Processo 0001727-83.2022.8.17.3490
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001727-83.2022.8.17.3490 APELANTE: CLECIA MARIA GONCALVES, CLEDSON EMANUEL GONCALVES APELADO(A): ENPAL ENGENHARIA E PAVIMENTACAO LTDA - ME INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001727-83.2022.8.17.3490 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TORITAMA APELANTES: CLECIA MARIA GONÇALVES E CLEDSON EMANUEL GONÇALVES APELADA: ENPAL ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA – ME RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Clecia Maria Gonçalves e Cledson Emanuel Gonçalves (apelantes), nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 0001727-83.2022.8.17.3490, movida em face de Enpal Engenharia e Pavimentação Ltda – ME (apelada), perante a Vara Única da Comarca de Toritama/PE. Na sentença (ID 45022139), julgaram-se improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por entender o juízo de origem que, embora as provas colhidas em audiência indicassem o adimplemento contratual pelo autor, inexistiria nos autos compromisso de compra e venda apto a embasar o pedido de adjudicação compulsória, sendo a proposta de compra e venda (ID 121083528) insuficiente para tanto, por configurar mero contrato preliminar desprovido de eficácia real; reconheceu-se, ademais, a impossibilidade de conversão do pedido em perdas e danos, ante a ausência de requerimento expresso nesse sentido. Os apelantes foram condenados ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões (ID 169761420), os apelantes sustentam: (i) a gratuidade de justiça já concedida deve ser estendida ao presente recurso, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC; (ii) a ausência de contrato formal não obsta a adjudicação compulsória quando comprovadas a cadeia negocial e a quitação integral, sendo inadmissível o excesso de formalismo; (iii) o próprio juízo sentenciante reconheceu o adimplemento contratual; a quitação das 24 parcelas e das intercaladas está comprovada pelos recibos acostados; (iv) a Súmula nº 239 do STJ dispensa o registro do compromisso de compra e venda para o exercício do direito à adjudicação compulsória; (v) a apelada recusou-se reiteradamente a outorgar a escritura, conforme comprovam conversas via WhatsApp, visitas pessoais ao escritório e pagamento de IPTU do imóvel. Requerem a integral reforma da sentença para julgar procedente o pedido, determinando a outorga da escritura pública do lote 29, quadra 6, do Loteamento Parque das Pedras, Toritama/PE, em favor da apelante Clecia Maria Gonçalves, com o consequente registro em seu nome. Em contrarrazões (peça datada de 27/11/2024), a apelada argui, preliminarmente, a tempestividade da própria peça, considerando a ciência da intimação em 04/11/2024 e a contagem em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. No mérito, sustenta: (i) nenhum dos requisitos dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil foi comprovado; a proposta de venda é ilegível e não ostenta assinatura de representante da apelada; (ii) os recibos somam apenas R$ 12.000,00, valor inferior ao preço contratado; foram emitidos em favor de empresa estranha à lide (CFAB Administração e Assessoria Empresarial Ltda); algumas notas carecem de assinatura do beneficiário; (iii) há inconsistência cronológica grave: uma nota…
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