Processo 0001727-94.2025.5.07.0002

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001727-94.2025.5.07.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0001727-94.2025.5.07.0002 RECORRENTE: SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA. RECORRIDO: ANA ESTEFANI NASCIMENTO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d7839e proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   RORSum 0001727-94.2025.5.07.0002 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA. CARLOS EDUARDO LIMA EVANGELISTA (CE55902) RENO PORTO CESAR BERTOSI (CE18902) Recorrido:   Advogado(s):   ANA ESTEFANI NASCIMENTO DA SILVA YGOR LOPES HERCULANO (CE45577)   RECURSO DE: SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 9b72a4d; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 5e19bd6). Representação processual regular (Id 22f2abb ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4384129 : R$ 2.437,12; Custas fixadas, id 4384129 : R$ 48,74; Depósito recursal recolhido no RO, id 06a57ef 646c026 b147bf2 12e39c3 : R$ 3.168,26; Custas pagas no RO: id 12e39c3 e625f0e .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / VALE TRANSPORTE   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Decreto nº 95.247/87, art. 7ºCódigo de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 373, IConsolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 477, § 8ºConsolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 818, IConsolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 896Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 896, § 1º-AConsolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 896-ASúmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)Tema 164 do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR/TST) A parte recorrente alega, em síntese: A Servnac Facilities Service e Logistica Ltda. interpõe Recurso de Revista contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, fundamentando seu pleito em violação legal e divergência jurisprudencial. A recorrente argumenta que o acórdão manteve indevidamente a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de que o pagamento de uma diferença complementar de verbas rescisórias, no valor de R$ 645,15, após o decêndio legal, caracterizaria mora. Contudo, a Servnac sustenta que essa interpretação é extensiva e viola a finalidade da norma, que seria punir a mora deliberada e inescusável do empregador, e não a existência de uma controvérsia razoável sobre a exatidão dos valores, cuja diferença residual foi apurada posteriormente. A recorrente salienta que o valor residual foi devidamente repassado, demonstrando boa-fé empresarial e quitação integral das…

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