Processo 0001728-02.2025.5.12.0015
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0001728-02.2025.5.12.0015 RECORRENTE: DJONIMAR JAQUES ANTUNES RECORRIDO: M & R PRE-MOLDADOS E ESTRUTURAS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0001728-02.2025.5.12.0015 (RORSum) RECORRENTE: DJONIMAR JAQUES ANTUNES RECORRIDA: M & R PRE-MOLDADOS E ESTRUTURAS LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrente DJONIMAR JAQUES ANTUNES e recorrida M & R PRÉ MOLDADOS E ESTRUTURAS LTDA - ME. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VOTO PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARGUIDA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES) A reclamada afirma que o recurso ordinário do autor, em diversos pontos, não observa o princípio da dialeticidade recursal, deixando de impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença. O inciso II do art. 1.010 do CPC, em atendimento ao princípio da dialeticidade, exige que a parte que interpõe recurso apresente os fundamentos de fato e de direito que reputa aptos para a reforma da decisão impugnada. Trata-se de requisito de admissibilidade que, se não atendido, impede o conhecimento do recurso. Contudo, no âmbito dos TRTs, conforme o item III da Súmula n. 422 do TST, somente se deixa de conhecer o apelo quando a motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, in verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...) III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. De fato, conforme aponta a recorrida, o recurso do autor não atende ao princípio da dialeticidade recursal no que diz respeito aos pedidos de nulidade da dispensa por justa causa, de adicional de insalubridade e de multa do art. 467 da CLT, pois nem sequer foram apresentadas as razões por que se entende que a sentença está equivocada (causas de pedir recursais), as quais não podem ser presumidas pelo julgador. Os pedidos de reforma foram meramente apontados no tópico "IV. DO PEDIDOS". Mais grave ainda, verifica-se em relação à nulidade da dispensa por justa causa, pois a sentença concluiu que a rescisão se deu por iniciativa do autor, conforme pedido da fl. 87. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela ré em contrarrazões e não conheço dos pedidos recursais "c", "e" e "h", por violado o princípio da dialeticidade recursal. Conheço das demais insurgências do autor e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - INÉPCIA. PEDIDOS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O recorrente alega que a sentença incorreu em excessivo formalismo ao extinguir pedidos sem resolução do mérito, desconsiderando a análise do mérito e a robustez das provas.…
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