Processo 0001728-04.2024.5.12.0058
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001728-04.2024.5.12.0058 RECORRENTE: MAIKON DANI BORSATTO RECORRIDO: RNG GONCALVES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0001728-04.2024.5.12.0058 (ROT) (EmbDec) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ EMBARGANTE: RNG GONÇALVES LTDA. EMBARGADO: MAIKON DANI BORSATTO RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/mbx/namf. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura existentes na decisão, assim como equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conforme previsão no art. 897-A da CLT, c/c o art. 1.022 do CPC. Não existindo no acórdão nenhum desses vícios a ser sanado, impõe-se rejeitar os embargos de declaração opostos. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001728-04.2024.5.12.0058, sendo embargante RNG GONÇALVES LTDA. A ré opõe embargos de declaração (ID b688ae7) em face do acórdão do ID 89f0dd8. Sustenta a ocorrência de omissão quanto ao depoimento do preposto acerca da destinação do numerário e do volume dos valores transportados, bem como em relação à necessidade de critérios objetivos para a aplicação da Tese Vinculante nº 61 do TST. Aponta, outrossim, contradição e obscuridade entre a presunção de dano moral e os fatos reconhecidos nos autos, notadamente a litigância de má-fé obreira e a ausência de ameaça concreta. Busca o provimento dos embargos, com efeito modificativo. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque são hábeis e tempestivos. TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao deixar de enfrentar elemento probatório essencial e capaz de infirmar a conclusão adotada quanto aos danos morais pelo transporte de valores. Aduz que o depoimento do preposto esclarece de forma cabal a real destinação dos valores pagos em espécie pelos clientes, afastando a premissa de que ficavam acumulados, sob a guarda do autor. Nesse aspecto, alega que o depoente deixou claro que esse numerário era destinado quase que em sua totalidade ao custeio de despesas operacionais, o que afasta o labor em situação de risco. Na sequência, assim discorre: "[a] ausência de manifestação do E. TRT sobre esta declaração configura omissão intransponível. A decisão reconheceu que os valores recebidos em dinheiro vivo eram de pequena monta, girando em torno de R$ 900,00 a R$ 1.200,00 por semana. Se este montante, já reduzido, era consumido dia após dia para o pagamento de hospedagem, combustível e alimentação - por orientação da própria empresa -, é evidente matematicamente e logicamente que o Reclamante não chegava à segunda-feira transportando a integralidade dessa quantia". Aponta também omissão no acórdão ao não estabelecer ou debater um critério objetivo (como o teto atrelado à UFRM do Município de Chapecó) para a caracterização do transporte de valores apto a gerar o risco acentuado à integridade do trabalhador. Pondera que a premissa jurisprudencial de risco acentuado e do consequente dano presumido deriva da Lei nº 7.102/1983, direcionada…
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