Processo 0001728-08.2019.8.17.3350
TJPE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001728-08.2019.8.17.3350 RECORRENTE: NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA. – ME – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDA: ANA LUISA ANTUNES GONÇALVES GUERRA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 52475749), interposto por NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA. – ME – EM RECUPRRAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal (Id. 49627545), integrado pelo julgamento dos Embargos de Declaração (Id. 51451827. O acórdão do apelo encontra-se ementado da seguinte forma: Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Promessa de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Rescisão contratual por culpa da vendedora. Devolução integral dos valores. Indenização por danos morais. Inversão da cláusula penal. Justiça gratuita mantida. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Ana Luísa Antunes Gonçalves Guerra contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos morais proposta em face da Nacional Empreendimentos e Investimentos Ltda., em razão do inadimplemento contratual relacionado à promessa de compra e venda de unidade habitacional não entregue no prazo pactuado. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade da concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante; (ii) definir se a rescisão contratual decorreu da culpa exclusiva da vendedora; (iii) estabelecer se é devida a inversão da cláusula penal contratual em favor da compradora; (iv) determinar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A alegação de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não tendo a parte apelada apresentado provas suficientes para infirmar a declaração da apelante. 4. A rescisão contratual decorre de inadimplemento da promitente vendedora, que não entregou o imóvel no prazo contratualmente previsto, estando o “habite-se” emitido apenas em 2020, após o prazo final de entrega em junho de 2019. 5. A devolução dos valores pagos deve ocorrer de forma integral, conforme previsto na Súmula 543 do STJ, diante da culpa exclusiva da vendedora pela rescisão do contrato. 6. A cláusula penal prevista no contrato pode ser invertida em favor da consumidora, à luz do entendimento consolidado nos Temas 970 e 971 do STJ, sendo aplicável a multa moratória. 7. A mora na entrega do imóvel ultrapassa o mero aborrecimento, configurando violação à dignidade da consumidora, e autoriza a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00, considerando as circunstâncias do caso concreto. 8. O provimento do recurso impõe a inversão do ônus da sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita depende apenas de declaração de hipossuficiência, cuja veracidade goza de presunção relativa. 2. O atraso na entrega do imóvel justifica a rescisão contratual por culpa da vendedora, ensejando a restituição integral dos valores pagos. 3.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.