Processo 0001728-11.2025.5.12.0012
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATSum 0001728-11.2025.5.12.0012 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA TESSARO DA SILVA RECLAMADO: EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d109957 proferida nos autos. D E C I S Ã O Objetivando racionalizar a liquidação de sentença e abreviar o tempo do processo, homologo os cálculos apresentados pela devedora. A parte autora concorda com os cálculos #id:f34aa41. O procedimento não traz prejuízo também à ré, porque, homologada a conta que apresentou, a garantia da execução ficará limitada ao valor que reconheceu devido. _________________________________________________________________ VALORES DA EXECUÇÃO: T O T A L ........................:R$ 33.319,53 data da atualização: 31/07/2026 Observação: A executada deverá comprovar, CONFORME A NATUREZA DOS DÉBITOS, o recolhimento previdenciário através de Guia GPS - código 2909 - Identificador: CNPJ da empresa, com comunicação do INSS via lançamento e/ou emissão da guia GFIP/SEFIP (código 904) que possibilita a identificação do trabalhador beneficiado pelo depósito ; as custas processuais (judiciais) em Guia GRU, código 18740-2 - IDENTIFICADOR: CNPJ da empresa (Orientações para preenchimento no link: http://www.trt12.jus.br/portal/areas/deposito/extranet/info_darf.jsp e Imposto de Renda em guia DARF - código 5936, Identificador: CPF do reclamante/autor. Já o crédito referente ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante - GUIA GFIP, devendo tudo ser comprovado nos autos. __________________________________________________________________ Prazos legais: 48 horas para executado efetuar o pagamento e/ou garantir a execução com comprovação nos autos. __________________________________________________________________ Paga a dívida ou garantida a execução em dinheiro, libere-se o valor a quem de direito. ATRIBUO à presente decisão força de MANDADO de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, motivo pelo qual após sua publicação a devedora será considerada citada e o reclamante considerado intimado, independentemente da formalização de qualquer outro ato processual. Cumpram-se as determinações acima independentemente de certificação futura. /CRML JOACABA/SC, 29 de julho de 2026. THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A.
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