Processo 0001728-15.2025.5.11.0052
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0001728-15.2025.5.11.0052 RECORRENTE: FRANCISCO CONCEICAO SOUSA RECORRIDO: ANTONIO ADESSOM GOMES DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. b1f2217, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26050611082266900000016101964 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFISSÃO FICTA RECÍPROCA. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e parcelas decorrentes. O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão na ocorrência de confissão ficta recíproca e na ausência de provas de que os serviços retratados em mídias foram prestados em benefício do reclamado. O recorrente alega que as mídias anexadas constituem prova pré-constituída suficiente para o reconhecimento do vínculo, invocando a Súmula 74, II, do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, saber se o apelo atende ao princípio da dialeticidade; e (ii) no mérito, se a prova pré-constituída (mídias) apresentada pelo autor é apta a afastar os efeitos da confissão ficta recíproca e comprovar a prestação de serviços subordinados em favor do reclamado, preenchendo os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ofensa à dialeticidade, arguida em contrarrazões, deve ser rejeitada, pois o apelo ataca os fundamentos da sentença ao defender a suficiência da prova documental e de mídia. No mérito, ocorrendo a ausência de ambas as partes à audiência de instrução, configura-se a confissão ficta recíproca (Súmula 74, I, do TST), o que elide a presunção de veracidade decorrente da revelia patronal. Com isso, o julgamento pauta-se pela distribuição do ônus da prova, recaindo sobre o autor o encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). As provas pré-constituídas (vídeos e fotos) não demonstram a quem a força de trabalho era direcionada (pessoalidade e subordinação jurídica ao réu), sendo insuficientes para a declaração do liame empregatício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. A confissão ficta recíproca, decorrente da ausência de ambas as partes à audiência de instrução, anula a presunção de veracidade da matéria fática, devendo a lide ser solucionada sob a ótica da distribuição do ônus da prova. 2. Fotografias e vídeos que retratam o trabalhador em atividades rurais, sem elementos que vinculem a prestação de serviços à pessoa do reclamado, não consubstanciam prova pré-constituída hábil a suprir o ônus probatório do reclamante para o reconhecimento do vínculo de emprego." Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 2º, 3º, 818, I, e 844; CPC, art. 344. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 74 e 422 ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, rejeitando a preliminar de ofensa à dialeticidade suscitada…
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