Processo 0001728-16.2025.5.20.0003

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001728-16.2025.5.20.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0001728-16.2025.5.20.0003 RECORRENTE: EDSON DOS SANTOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Destinatário(a): EDSON DOS SANTOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001728-16.2025.5.20.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  VILMA LEITE MACHADO AMORIM está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). PROGRESSÕES FUNCIONAIS - PCCS/2008 - ECT - PROMOÇÕES POR MÉRITO E POR ANTIGUIDADE - DISTINÇÃO - MARCO INICIAL - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO REGULAMENTO. As progressões por mérito possuem natureza subjetiva e condicionam-se à avaliação discricionária do empregador, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na aferição do desempenho funcional. Distinta é a promoção por antiguidade, regida por critérios objetivos previstos no PCCS/2008, que exige o interstício mínimo de 24 meses, contado da data de admissão ou da última promoção da mesma espécie. Inexistente previsão regulamentar de reinício do interstício a partir da implementação administrativa da promoção, deverá prevalecer a data objetiva de aferição dos requisitos. Interpretação diversa implica ampliação indevida do lapso temporal e afronta à segurança jurídica e às condições mais benéficas incorporadas ao contrato de trabalho (Súmula nº 51, I, do TST). Reforma parcial da sentença para determinar a implementação das promoções por antiguidade devidas e o pagamento das diferenças salariais e reflexos, observada a prescrição quinquenal. Recurso parcialmente provido.     ARACAJU/SE, 14 de julho de 2026. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DOS SANTOS

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