Processo 0001728-21.2024.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001728-21.2024.8.16.0194 SENTENÇA 1. Relatório Jean Martins de Souto ajuizou a presente ação regressiva de cobrança de taxas condominiais e IPTU em face de Marcelo Samburgo e Daniele Fadel Vida Samburgo, partes qualificadas nos autos. Alegou que adquiriu, em julho de 2022, por meio de leilão extrajudicial, o apartamento nº 701 e a respectiva garagem do Edifício Portal do Ecoville, em Curitiba, já ciente de que havia débitos de condomínio e IPTU em aberto, no valor aproximado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Sustentou que, embora tenha assumido as dívidas para regularizar o imóvel, elas se referiam ao período em que os réus ainda eram proprietários e possuidores diretos, permanecendo no imóvel até 24/10/2022. Argumentou que, por força da natureza propter rem das obrigações, foi compelido a quitar os débitos para não perder direitos sobre o bem, mas que, nos termos dos arts. 934 e 346 do Código Civil, possui direito de regresso contra os réus. Requereu, assim, o ressarcimento integral dos valores pagos, na quantia de R$ 76.048,00 (setenta e seis mil e quarenta e oito reais), correspondentes às cotas condominiais inadimplidas, acrescido dos valores de IPTU, bem como da quantia desembolsada a título de honorários convencionais do condomínio, com correção monetária e juros desde os desembolsos (mov. 1.1). A parte ré contestou. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva em relação aos débitos posteriores a 30/12/2020, data em que o Banco Bradesco consolidou a propriedade fiduciária do imóvel, passando a ser, segundo os réus, o responsável pelos encargos tributários e condominiais. Requereu, ainda, a denunciação à lide do banco, com fundamento no art. 125, II, do CPC, para que fosse chamado a responder pelos valores discutidos. No mérito, sustentou que os réus não poderiam ser responsabilizados por dívidas geradas após a consolidação da propriedade, pois já não eram mais titulares do domínio útil, cabendo ao banco, como proprietário, arcar com essas despesas. Subsidiariamente, pediu que fosse reconhecida a responsabilidade solidária do Banco Bradesco, caso houvesse condenação. Requereu também a concessão da justiça gratuita, em razão da hipossuficiência financeira decorrente do tratamento de saúde de Marcelo, e, ao final, a improcedência da ação (mov. 122.1). O autor impugnou a contestação. Argumentou que os réus confessaram a responsabilidade pelos débitos anteriores à consolidação (2020), no valor de R$ 15.808,04 (quinze mil oitocentos e oito reais e quatro centavos), e que, mesmo após 30/12/2020, permaneceram na posse direta do imóvel até 24/10/2022, conforme comprovado em processo revisional e em conversas juntadas aos autos. Sustentou que, segundo jurisprudência pacífica do STJ, o credor fiduciário só responde pelas despesas condominiais e pelo IPTU após a imissão na posse, o que não ocorreu no caso, permanecendo a responsabilidade dos réus como possuidores. Reforçou que essas obrigações têm natureza propter rem, recaindo solidariamente sobre proprietários e possuidores, cabendo ao credor escolher de quem cobrar. Rechaçou o pedido de denunciação à lide e reiterou o pedido de procedência integral da ação, com condenação dos réus ao…
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