Processo 0001728-33.2026.8.17.2260
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001728-33.2026.8.17.2260 AUTOR(A): WAGNER DE MOURA BRAGA RÉU: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247573361, conforme segue transcrito abaixo: "[...] Ante o exposto: a) RECONHEÇO CUMPRIDA a determinação contida no despacho de ID 247001101 e DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC, ressalvada a revogação a qualquer tempo, na forma do art. 100 do CPC, caso sobrevenha prova em contrário. b) INDEFIRO o pedido de prioridade de tramitação fundado no art. 1.048, inc. I, do CPC, por não se enquadrar a moléstia que acomete o autor no rol do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/1988, e não contar ele com idade igual ou superior a 60 anos, sem prejuízo de reapreciação diante de fato novo devidamente comprovado. c) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, cabendo à ré demonstrar a regularidade técnica e contratual da recusa de cobertura. d) DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a UNIMED CARUARU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize e custeie integralmente, em favor do beneficiário WAGNER DE MOURA BRAGA (carteira 174 2110800001002), o tratamento com BIMZELX (bimequizumabe) 160 mg/ml solução injetável, na posologia e nas quantidades constantes da prescrição do médico assistente, bem como os procedimentos, insumos e sessões de aplicação necessários à sua administração, observado o seguinte: d.1) o prazo para autorização e efetiva disponibilização da primeira aplicação é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão; d.2) a obrigação abrange o ciclo de indução e a manutenção pelo período de 6 (seis) meses, findo o qual a continuidade da cobertura fica condicionada à apresentação, pela parte autora, de relatório médico atualizado que ateste a resposta clínica e a manutenção da indicação; d.3) fica facultado à ré, em regime de rede própria ou credenciada, definir o local e a forma de aplicação, desde que sem ônus para o beneficiário e sem prejuízo do prazo fixado. e) FIXO multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para a hipótese de descumprimento do item "d", com fundamento no art. 537 do CPC, valor sujeito a revisão de ofício ou a requerimento, caso se mostre insuficiente ou excessivo. f) INDEFIRO, neste momento, o pedido de fixação de prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por incompatível com a logística de aquisição e dispensação de medicamento biológico, e INDEFIRO a extensão da ordem a tratamento por prazo indeterminado, nos limites expostos no item 6 da fundamentação. g) DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque o valor da causa, indicando o custo anual estimado do tratamento postulado, somado ao valor pretendido a título de danos morais, nos termos do art. 292, incisos II e VI, e §3º, do CPC. O descumprimento desta determinação não afeta a eficácia da tutela ora concedida, autorizando a correção de ofício. h) CITE-SE a parte ré, com as advertências legais, para comparecer à audiência designada, ficando…
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