Processo 0001728-37.2025.8.16.0048

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001728-37.2025.8.16.0048
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 0001728-37.2025.8.16.0048(Recurso Inominado) Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ – IAPAR-EMATER. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. LEIS ESTADUAIS Nº 17.451/2012, Nº 18.005/2014 E Nº 21.108/2022. ENQUADRAMENTO EM NOVA CARREIRA. INÍCIO DE NOVO INTERSTÍCIO TRIENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela autarquia estadual contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito do autor à progressão funcional por avaliação de desempenho referente ao triênio 2022-2024, determinar sua implementação em folha de pagamento e condenar ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. 2. O recorrente sustenta que o servidor, oriundo do Quadro Próprio da Emater, somente passou a fazer jus à progressão por avaliação de desempenho após o enquadramento promovido pela Lei Estadual nº 21.108/2022, razão pela qual a progressão concedida em 02/01/2023 inaugurou novo interstício de três anos, ainda não completado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se servidor originalmente vinculado ao Quadro Próprio da Emater, posteriormente enquadrado no Quadro Próprio do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER pela Lei Estadual nº 21.108/2022, possui direito à progressão funcional por avaliação de desempenho referente ao triênio 2022-2024.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O recorrido ingressou na carreira regida pela Lei Estadual nº 17.451/2012, diploma que prevê como modalidades de progressão apenas a aprovação em estágio probatório e a progressão por antiguidade, nos termos do art. 15. 5. A progressão por avaliação de desempenho não integrava o regime jurídico do Quadro Próprio da Emater, encontrando previsão apenas na Lei Estadual nº 18.005/2014, aplicável ao Quadro Próprio do IAPAR. 6. Com a edição da Lei Estadual nº 21.108/2022, houve a unificação dos quadros funcionais da Emater e do IAPAR, passando o servidor a integrar o Quadro Próprio do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER.7. O art. 14 da Lei Estadual nº 21.108/2022 estabelece que a progressão por avaliação de desempenho ocorrerá mediante resultado satisfatório obtido na média das avaliações anuais em período de três anos, exigindo o cumprimento do respectivo interstício temporal. 8. A progressão por avaliação de desempenho concedida ao recorrido em 02/01/2023 decorreu da aplicação da nova legislação, circunstância que marcou o início de novo período aquisitivo de três anos para futura progressão da mesma natureza. 9. A pretensão de reconhecimento de nova progressão referente ao triênio 2022-2024 implicaria contagem em duplicidade do mesmo período aquisitivo e indevida combinação de regimes jurídicos distintos, em afronta às regras estabelecidas pela Lei Estadual nº 21.108/2022. 10. Não procede a alegação de que a progressão concedida em janeiro de 2023 corresponderia ao triênio 2019-2021, pois, naquele período, a carreira do recorrido era disciplinada pela Lei Estadual nº 17.451/2012, que não contemplava progressão por avaliação de desempenho. 11. A interpretação do art. 14, § 2º, da Lei Estadual nº 21.108/2022 não autoriza a concessão da vantagem pretendida sem a observância do novo interstício…

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