Processo 0001728-40.2024.5.17.0001

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001728-40.2024.5.17.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001728-40.2024.5.17.0001 REQUERENTE: ANTONIO SOARES CHAVES REQUERIDO: ANTOLINI DO BRASIL PEDRAS NATURAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5bf097 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO: 0001728-40.2024.5.17.0001       DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   Trata-se de embargos à execução opostos no ID 53ff438 pelo executado e de impugnação à sentença de liquidação oposta no ID ae9f8df pelo exequente, os quais se opõem aos cálculos homologados. Decide-se.   CONHECIMENTO A execução se encontra garantida conforme ID 731dfff. As partes ofertaram suas peças no prazo legal.   MÉRITO 1- EMBARGOS À EXECUÇÃO 1.1 – PRESCRIÇÃO Sem razão. O trânsito em julgado para efeito de contagem é a partir da certidão que atesta tal sobre todo o título judicial que se executa, que na hipótese ocorreu em 09/08/2024. Rejeita-se.   1.2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sem razão. O título executivo fixou o piso salarial para tanto. Logo, o parâmetro está sustentado pela coisa julgada, imodificável, portanto. Nada a acolher;   1.3 – AFASTAMENTOS Sem razão. O executado não indicou especificamente os períodos de ausência que deveriam ser observados, limitando-se a alegar genericamente tal situação. Rejeita-se.   1.4 – REFLEXOS NO RSR Sem razão. Novamente, o título executivo fixou tal repercussão. Logo, o parâmetro está sustentado pela coisa julgada, imodificável, portanto. Rejeita-se.   1.5 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sem razão. Não há apuração da parcela nos cálculos homologados. Rejeita-se.   2 – IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 2.1 – HORAS EXTRAS Sem razão. Os cálculos já foram homologados, não sendo possível nova abertura de liquidação nestes autos. De se registrar que os contracheques são documentos de posse bilateral, não sendo exclusividade do executado. Se o autor apresentou cálculos na inicial, assumiu a responsabilidade sobre eles nos moldes que se apresentavam. Rejeita-se.   2.2 – PPP Com razão. A decisão de ID 04ff03c, que intimou o réu para pagamento, deveria dispor também quanto à obrigação de fazer do PPP. Acolhe-se.   CONCLUSÃO Ante o exposto, julgam-se improcedentes os embargos à execução e procedente em parte a impugnação à sentença de liquidação. Intimem-se pelo prazo legal. Decorrido o prazo, intime-se o executado para elaboração e entrega do PPP nos moldes da coisa julgada. Prazo de 15 dias.   CASSIO ARIEL CAPONI MORO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTOLINI DO BRASIL PEDRAS NATURAIS LTDA.

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