Processo 0001728-42.2026.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001728-42.2026.8.17.3130 AUTOR(A): CREUSA ALVES DE MELO RÉU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Defiro a gratuidade. Creusa Alves de Melo ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, todos já qualificados. Aduz a requerente que vem sendo reiteradamente importunada por ligações telefônicas, mensagens e demais formas de cobrança extrajudicial promovidas pela parte ré, que insiste na exigência de suposta dívida no valor de R$ 19.584,36, vinculada ao contrato nº 9631582600913876649, obrigação essa que a suplicante desconhece integralmente. Esclarece a demandante que jamais existiu qualquer relação jurídica entre ela e a empresa requerida, inexistindo contratação, adesão, utilização de serviços ou qualquer ato que pudesse legitimar a cobrança ora impugnada. Narra que, por diversas vezes, solicitou à ré a apresentação de contrato, instrumento particular ou qualquer documento hábil capaz de comprovar a origem da suposta obrigação, sendo seus pedidos reiteradamente ignorados. Acrescenta que os próprios apontamentos registrados pela demandada em plataformas de cobrança indicam que o suposto débito remonta a 03/09/2001, originariamente contraído junto ao Banco do Brasil, e que, ainda que se admitisse a existência do vínculo apenas por argumentar, a pretensão estaria fulminada pela prescrição quinquenal, ante o transcurso de lapso temporal muito superior ao prazo legal. Sustenta que a conduta da ré configura prática abusiva, ilícita e atentatória à sua dignidade enquanto consumidora, sendo o dano moral presumido. Requereu, em sede de tutela antecipada, a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, com fixação de multa diária pelo descumprimento; e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além de custas e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao exame dos requisitos da tutela de urgência, registro que as pendências formais apontadas no despacho de emenda foram substancialmente supridas pela requerente. O comprovante de residência acostado — fatura da COMPESA de dezembro de 2025 — está em nome da autora e em prazo razoável de atualização. A nova procuração, assinada digitalmente em 27/02/2026, com referência expressa ao número deste processo e ao objeto da demanda, atende plenamente à finalidade da exigência anterior, inexistindo óbice à regularidade da representação processual. A hipossuficiência econômica, por sua vez, está suficientemente demonstrada pela inscrição ativa no CadÚnico, com renda per capita familiar de R$ 25,00, presunção que somente poderia ser afastada mediante prova em contrário (art. 99, § 3º, do CPC). Defere-se, portanto, o benefício da justiça gratuita requerido. Reconheço, outrossim, a prioridade de tramitação, tendo em vista que a autora conta com 62 anos de idade, consoante a data de nascimento constante do documento de identidade acostado (17/11/1963), nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048 do CPC. Passo ao exame do pedido de tutela provisória de…
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