Processo 0001728-52.2025.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001728-52.2025.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001728-52.2025.5.18.0009 AUTOR: WERIK COSTA TEIXEIRA RÉU: FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b8b995 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA, a pagar ao reclamante WERIK COSTA TEIXEIRA, no prazo legal, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que ficam fazendo parte integrante deste decisum. A reclamada fica condenada nas seguintes parcelas: a) verbas rescisórias; b) FGTS c) obrigação de fazer: baixa da CTPS; d) outras verbas elencadas na fundamentação e que não tenham sido arroladas neste dispositivo. A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula no 381 do Colendo TST. Considerando o que foi decidido pelo E. STF, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 ao Código Civil (arts. 389 e 406), determino que sejam aplicados os seguintes índices para efeito de atualização do crédito trabalhista: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA) mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei 14.905/2024) até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, CC). Em ações contra a Fazenda Pública, conforme EC nº 113/2021 e Tema 1170 do STF, os juros e a correção seguirão exclusivamente a taxa SELIC a partir de 09/12/2021. A correção monetária na indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 439 do TST), os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação. Não há incidência de juros de mora sobre o valor da multa (Astreintes), a fim de evitar dupla penalidade (bis in idem), conforme entendimento do STJ. Recolhimentos das contribuições previdenciárias, nos termos da lei, observando-se as parcelas deferidas, de natureza salarial, conforme cálculo a ser elaborado pela contadoria e anexado pela secretaria do Juízo, sob pena de execução, nos termos do art. 114, § 3º, da CF/88, acrescido pela EC nº 20. Para fins do artigo 832, § 3º CLT, não incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas contidas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, bem como sobre férias + 1/3, aviso prévio indenizado, multa do art. 477, da CLT e FGTS mais 40%. O cálculo não incluirá contribuições sociais devidas a terceiros (Sistema S), exceto o SAT/RAT. Observar os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários até 04/03/2009, não há juros/multa; a partir de 05/03/2009, aplica-se a SELIC desde a prestação dos serviços. Deve ser verificado se a empresa se enquadra na desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011). Em atenção ao artigo 51 do PGC/TRT-18, neste ato, as partes ficam esclarecidas…

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