Processo 0001728-61.2015.8.13.0051
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 0001728-61.2015.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: FRANCISCO JOSE ROSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCO JOSÉ ROSA ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: 1. Petição inicial - síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega ser trabalhador rural (lavrador) e, nessa condição, segurado do RGPS. Sustenta que formulou requerimento administrativo de auxílio-doença em 03/11/2014, NB 608.397.647-6, indeferido pelo INSS sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa pela perícia médica administrativa. Afirma estar acometido por quadro de depressão (CID F32) que compromete sua capacidade para o labor habitual, tendo juntado documentação médica para comprovar o quadro clínico alegado. Pedido de tutela de urgência: Foi pleiteada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão de assistência judiciária gratuita (AJG). Requer a condenação do INSS à concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) ou, sucessivamente, auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. 2. Despacho inicial em ID 8747948068, p. 12: Foi deferida parcialmente a assistência judiciária gratuita à parte autora e indeferida a tutela de urgência. Foi determinada a citação do réu e a produção de prova pericial médica. 3. Instrução processual: Após longa e tumultuada instrução, marcada por múltiplas redesignações de perícia devido ao não comparecimento do autor (IDs 9610063363 e XXX.XXX.XXX-XX), foram produzidas as seguintes provas: laudo pericial médico (ID XXX.XXX.XXX-XX) e prova documental, incluindo o dossiê previdenciário do autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). 4. Contestação - síntese da resistência apresentada: Em sua contestação (ID 8747948068, p. 16-25), o INSS arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a ausência de incapacidade para o trabalho, a preexistência da doença e o não preenchimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado. Após a juntada do laudo judicial, o INSS impugnou a perícia, requerendo esclarecimentos sobre a Data de Início da Incapacidade (DII), que não foi fixada pelo perito (ID XXX.XXX.XXX-XX). 5. Impugnação à contestação: A parte autora impugnou a contestação (ID 8747948069) e, após a manifestação do INSS sobre o laudo pericial, limitou-se a afirmar que a perícia era suficiente, sem apresentar novos documentos ou argumentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. Mérito 1. Pontos controvertidos a) a comprovação da qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência na data de entrada do requerimento (DER); b) a existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão de um dos benefícios pleiteados e, fundamentalmente, seu termo inicial (DII). 2. Análise dos Requisitos: Qualidade de Segurado, Incapacidade e Período de Carência Os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente exigem a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da…
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