Processo 0001728-62.2024.8.17.3340
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0001728-62.2024.8.17.3340 AUTOR(A): JURANDIR SOARES DE LIMA RÉU: "PESSOA INCERTA E/OU DESCONHECIDA" DECISÃO ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Jurandir Soares de Lima, qualificado nos autos, sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em face de "Pessoa Incerta e/ou Desconhecida", ora identificada como Gilson Feitosa de Araújo, igualmente qualificado nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que, em 17 de maio de 2022, o requerido entrou em contato para a contratação de serviço de frete de seus bens, da cidade de Hortolândia/SP para Tabira/PE, pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O serviço foi realizado em 24 de maio de 2022, com pagamento acordado para o dia seguinte, mediante depósito bancário. Contudo, o requerido não efetuou o pagamento, mesmo após diversas tentativas de negociação amigável. O contrato, embora verbal, encontra-se evidenciado por conversas realizadas via aplicativo WhatsApp. Requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido das verbas de sucumbência. A petição inicial foi recebida, com deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte autora e designação de audiência de conciliação por videoconferência – Id 179622915. Regularmente citado, o requerido não compareceu à audiência de conciliação realizada em 02/04/2025. Na assentada, o patrono da parte autora pugnou pela aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, pedido afastado diante da ausência de demonstração de má-fé processual. Determinou-se, então, a abertura de prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, nos termos do art. 335 do CPC – Id 199988437. Em 09/07/2025, foram protocolados: habilitação dos patronos constituídos pelo requerido – Id 209261137; instrumento de procuração – Id 209261138; e contestação – Id 209261139. Na contestação, o réu, ora identificado como GILSON FEITOSA DE ARAÚJO, admite a contratação do frete pelo valor de R$ 7.000,00, afirmando, contudo, ter efetuado pagamento parcial de R$ 3.000,00 (três mil reais) no momento da saída da mudança de São Paulo. Alega, ainda, que o serviço foi prestado de forma defeituosa, com avarias nos bens transportados e transporte inadequado de animal (cavalo) no mesmo veículo. Reconhece como devida apenas a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo pagamento teria sido ofertado em 4 (quatro) parcelas de R$ 500,00, proposta recusada pelo autor. Requer a improcedência da ação ou, alternativamente, o reconhecimento do débito parcial de R$ 2.000,00, além de gratuidade de justiça em seu favor. Por despacho de 03/10/2025, certificado o decurso do prazo sem prévia manifestação do réu e constatada a posterior juntada da contestação, foi determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica – Id 218445313. A parte autora apresentou réplica em 15/11/2025 – Id 223229443 –, reiterando os termos da inicial e impugnando a contestação. Suscitou a intempestividade da peça defensiva, sustentando que a existência da contratação e o valor de R$ 7.000,00 constituem fato incontroverso, ante o reconhecimento expresso pelo próprio réu. Pugnou pela procedência integral da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório.…
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