Processo 0001728-67.2025.5.17.0013

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001728-67.2025.5.17.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001728-67.2025.5.17.0013 RECLAMANTE: GEOVANE MACHADO GOMES RECLAMADO: DKW NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5002746 proferido nos autos. DESPACHO   O exequente peticionou nos autos denunciando o descumprimento do acordo (Id 4aa3f55), uma vez que o prazo para pagamento (23/03/2026) havia expirado sem a comprovação da quitação. Em razão disso, requereu a instauração do cumprimento de sentença para a execução do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) — valor do principal acrescido da multa pactuada — pugnando pela realização de bloqueio online via convênio SISBAJUD nas contas dos devedores e, sucessivamente, o redirecionamento da execução em face do sócio, sob o argumento de responsabilidade subsidiária fundamentada no art. 10-A da CLT. As  reclamadas apresentaram manifestação (Id 87d3d6d), comprovando o integral cumprimento do acordo no valor total de R$ 8.000,00. Sustentam que, diante da quitação da dívida, não haveria razão para o prosseguimento da execução ou para a aplicação da penalidade moratória. Diante de tal cenário, requereram o arquivamento definitivo do processo, nos moldes do que foi homologado. Verifica-se do termo de conciliação homologado sob o ID 7668d9e que foi convencionada a aplicação de cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) em caso de inadimplemento, estipulada no item 3. O prazo final fixado na Ata de Audiência para o cumprimento da obrigação pecuniária por parte rés foi 23/03/26. Informou o autor na petição de Id 4aa3f55,  protocolada nos primeiros minutos do dia seguinte, que o crédito não havia sido disponibilizado em sua conta até o término do expediente bancário da data aprazada. Contudo, observa-se que as reclamadas procederam à quitação integral do acordo no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e apresentaram o respectivo comprovante de pagamento no dia 24/03/26, às 12:31 (Id 6d9f584). Desse modo, resta materialmente comprovado que o atraso no cumprimento da obrigação foi de apenas um dia. Tal lapso temporal, em uma análise detida das circunstâncias fáticas, configura o que a doutrina e a jurisprudência pátrias denominam como atraso ínfimo ou mora irrelevante, incapaz de gerar prejuízos substanciais à parte credora ou de desnaturalizar a finalidade do ajuste celebrado entre os litigantes. A conduta das executadas demonstra a observância ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as fases do processo, inclusive a execução de acordos judiciais. Ao efetuar o pagamento integral do valor principal e dos honorários advocatícios imediatamente após o vencimento do prazo, a parte devedora exteriorizou o seu firme propósito de honrar o compromisso assumido, ainda que com um atraso técnico de poucas horas em relação ao fechamento do dia útil anterior. Não houve, por parte das reclamadas, qualquer indício de resistência injustificada ou de intuito protelatório que justificasse a imposição de uma sanção tão severa quanto a multa de 50%. Nesse contexto, o atraso de apenas vinte e quatro horas deve ser interpretado à luz da razoabilidade. A aplicação rígida e literal da cláusula penal em situações de mora mínima e isolada revela-se desproporcional, uma vez que a finalidade da multa moratória é punir o descumprimento contumaz ou o inadimplemento que cause efetivo embaraço à satisfação do crédito alimentar. No caso em…

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