Processo 0001728-69.2019.5.09.0023

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001728-69.2019.5.09.0023
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
14/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0001728-69.2019.5.09.0023 AGRAVANTE: WALTER NICOLAU FILHO E OUTROS (1) AGRAVADO: WTZ BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001728-69.2019.5.09.0023, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114, VIII, DA CF/1988. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelos sócios executados contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado de ofício pelo Juízo da execução, desconsiderou a personalidade jurídica das sociedades sócias da executada e redirecionou a execução para o patrimônio pessoal dos agravantes em relação ao débito remanescente, composto por contribuições previdenciárias e custas processuais. Os agravantes sustentam a nulidade da instauração de ofício do incidente, com o argumento de que a medida depende de requerimento da parte ou do Ministério Público, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, sob pena de violação aos princípios da inércia da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é válida a instauração de ofício, pelo Juízo da execução trabalhista, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando o crédito remanescente for constituído por contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em regra, depende de requerimento da parte ou do Ministério Público, nos termos do art. 133, caput, do CPC. Essa regra comporta exceção quando o crédito remanescente corresponde a contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista, hipótese em que o art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal atribui ao Juízo do Trabalho competência para executar de ofício. A instauração do incidente, nessa hipótese, não viola os princípios da inércia da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por decorrer de competência constitucionalmente outorgada e por ser assegurada aos sócios a oportunidade de manifestação no incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É válida a instauração de ofício, pelo Juízo da execução trabalhista, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando o crédito remanescente for constituído por contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista. 2. A Justiça do Trabalho detém competência constitucional para promover, de ofício, a execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, da CF), o que não caracteriza violação aos princípios da inércia da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3. A regra geral do art. 133 do CPC não se sobrepõe ao dever constitucional imposto à Justiça do Trabalho, tampouco se mostra adequado impedir a utilização dos meios processuais necessários à satisfação do crédito de natureza fiscal-previdenciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VIII;…

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