Processo 0001728-70.2025.5.12.0057
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001728-70.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: GABRIEL DE JESUS HURTADO INDRIAGO RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99d89a4 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que a parte autora juntou laudos periciais no ID f07ffa5 (mesma Unidade FACH I, mesmo setor, mesma função: operador de produção II, agentes: ruído e frio) 0001083-63.2023.5.12.0009 apto, fe94717 (mesma Unidade FACH I, mesma função: operador de produção I, setor diverso: miúdos internos) 0001722-47.2024.5.12.0009 inapto, a71f1b2 (mesma Unidade FACH I, mesmo setor embalagem primária, mesma função: operador de produção II, agentes: ruído e frio) 0000589-67.2024.5.12.0009 apto, 556013e (mesma Unidade FACH I, mesmo setor, mesma função: operador de produção II, agente: ruído) 0000534-69.2024.5.12.0057 apto. CERTIFICO que a parte ré juntou laudos periciais no ID 2b8661a (mesma Unidade FACH I, mesmo setor, mesmas funções, agente: ruído) 0001302-26.2023.5.12.0058 apto, c086e8e (mesma Unidade FACH I, mesmo setor, mesmas funções, agente: ruído) 0001688-19.2023.5.12.0038 apto, 7111c3a (mesma Unidade FACH I, setor diverso: miúdos internos, mesma função: operador de produção I, agentes: ruído e frio) 0001028-65.2023.5.12.0057 inapto, 8d71fcd (mesma Unidade FACH I, setor diverso: miúdos internos, mesmas funções) 0001044-45.2025.5.12.0058 inapto, razão pela qual faço os autos conclusos. Em 18 de junho de 2026 JAQUELINE RICHTER Técnica Judiciária /mv Considerando que o acórdão do TST na RRAg 0001000-38.2023.5.23.0107 - que deu origem ao Tema 140 do TST - é oriundo de sentença proferida pela 2a. Vara do Trabalho de Várzea Grande/MT, onde figurou - como parte ré - a empresa "Marfrig Global Foods S/A", do ramo frigorífico, tendo o Juízo de 1º Grau admitido "como prova emprestada o laudo técnico de insalubridade, juntado aos autos pela parte autora com a petição inicial (produzida nos autos do processo n. 0000315-31.2023.5.23.0107 - fls. 22/50), bem como aquela apresentada pela reclamada com a contestação (produzida nos autos dos processos de n. 0000002-39.2024.5.23.0106 de fls. 663/678 e 0000237-71.2022.5.23.0107 de fls. 679/730)", dispensando a realização de nova perícia técnica; Considerando que a sentença de 1º Grau - proferida na RRAg 0001000-38.2023.5.23.0107 - assim deliberou acerca das provas emprestadas juntadas pelas partes: "O perito teve razão quando caracterizou a atividade como salubre nos autos do processo de n. 0000002-39.2024.5.23.0106 e 0000237-71.2022.5.23.0107, já que os EPIs achados nestes autos originários da prova atestam que a empresa forneceu todos os equipamentos de proteção necessários, os quais tinham certificado de aprovação. O perito também teve razão quando caracterizou a atividade como insalubre nos autos do processo de n. 0000315-31.2023.5.23.0107, já que os EPIs achados aqui atestam que a empresa não forneceu todos os equipamentos de proteção necessários. O enquadramento do caso em julgamento, enfim, fica de singela solução, na medida em que basta a análise dos equipamentos de proteção individual entregues ao autor destes autos, para verificar se todos eles foram ou não entregues e substituídos a tempo e modo". Considerando ser incontroverso que a parte autora foi contratada para trabalhar na unidade da empresa ré localizada no Município de…
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