Processo 0001728-76.2025.5.18.0001

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001728-76.2025.5.18.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0001728-76.2025.5.18.0001 RECORRENTE: BLOCK SAT SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: CAULLY VIEIRA DOS SANTOS Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0001728-76.2025.5.18.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE: 1. BLOCK SAT SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - ME ADVOGADO: JOAO PAULO UNGARELLI RECORRENTE: 2. BLOCK SAT DISTRIBUIDORA E LOCADORA DE RASTREADORES LTDA ADVOGADO: JOAO PAULO UNGARELLI RECORRIDO: CAULLY VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: RAYANNE SILVA LEAL ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ: JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO       EMENTA   DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por reclamadas, contra sentença de mérito. Após intimação para recolhimento das custas e do depósito recursal, as recorrentes mantiveram-se inertes, configurando a ausência de preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃ 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso deve ser conhecido, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, bem como analisar a aplicabilidade da majoração dos honorários sucumbenciais em grau de recurso (artigo 85, parágrafo 11, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do benefício da justiça gratuita e oportuna intimação, implica deserção e obsta o conhecimento do recurso. 4. A majoração de honorários advocatícios, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, aplica-se às hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso, observados os limites percentuais fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do benefício da justiça gratuita e oportuna intimação, implica deserção e obsta o conhecimento do recurso. 2. A majoração de honorários advocatícios, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, aplica-se às hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso, observados os limites percentuais fixados na sentença. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigo 769; CPC, artigo 85, parágrafo 11. Jurisprudência relevante citada: Tema 38 deste Regional (TRT).         RELATÓRIO   A sentença de ID 026630a acolheu parcialmente o pedido formulado na reclamação trabalhista ajuizada por CAULLY VIEIRA DOS SANTOS contra BLOCK SAT SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - ME e BLOCK SAT DISTRIBUIDORA E LOCADORA DE RASTREADORES LTDA.   Recurso ordinário pelas reclamadas (ID d07bb98 ).   Contrarrazões pela reclamante (ID c50afdb).   Sem parecer do Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal).     VOTO   ADMISSIBILIDADE   O recurso foi apresentado tempestivamente e está regular a representação processual das reclamadas.   Todavia, o recurso não merece ser conhecido, por deserto.   Pelo despacho de ID 549052b, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelas reclamadas, por ausência de provas da insuficiência de recursos, concedendo-lhes prazo de 5 dias para efetuarem o preparo, sob pena de…

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