Processo 0001728-93.2013.5.03.0040

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001728-93.2013.5.03.0040
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0001728-93.2013.5.03.0040 AUTOR: ALISSON RINALDO MARQUES SILVA RÉU: NERI REPAROS E REFORMAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95393d8 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I- RELATÓRIO GUILHERME LEAL NERI opôs Embargos à Execução, em face de ALISSON RINALDO MARQUES SILVA, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, porquanto oriundos de salário, essencial à sua subsistência e de sua família. O exequente apresentou impugnação ID. dce789a. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE A presente execução não se encontra integralmente garantida. Assim, seria o caso de não conhecer dos Embargos à Execução. Todavia, considerando a circunstância do caso e a matéria alegada (impenhorabilidade), deles conheço. MÉRITO Aduz o embargante que houve bloqueio da integralidade de sua remuneração mensal, no importe de R$ 2.753,06, conforme comprovantes anexados aos autos, consistindo em sua única fonte de renda. Requer a imediata liberação do numerário constrito. Coligiu aos autos extrato bancário, contracheque e CTPS. O exequente apresentou impugnação aos embargos à execução, pugnando pela manutenção da penhora, ao argumento de que o crédito trabalhista possui natureza alimentar e que a impenhorabilidade salarial não possui caráter absoluto. Examino. Extrai-se dos documentos colacionados aos autos, em especial do contracheque e extrato bancário apresentados pelo executado (ID’s 232df3e e 6939d74), que este percebe mensalmente remuneração líquida no valor aproximado de R$ 2.753,05, tendo ocorrido, em 07/04/2026, logo após o crédito salarial, o bloqueio judicial do valor de R$ 2.753,06, posteriormente depositado em conta judicial, conforme ID. c93d719. Assim, reconheço de plano que o bloqueio no valor de R$ 2.753,06 recaiu sobre verba salarial do executado. Cumpre registrar que, embora, via de regra, o salário seja impenhorável, a impenhorabilidade garantida por meio do artigo 833, IV do CPC, não é absoluta, podendo os “vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações” sofrer gravame. O dispositivo legal citado (art. 833, IV, do CPC), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, deve ser interpretado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, as quais, a teor do disposto no seu §2º, autorizam a penhora dos salários/renda para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, observado o disposto nos artigos 528, §8º e 529, §3º, do mesmo diploma legal. Dessa forma, considerando que o débito exequendo possui também natureza alimentar, cabível a penhora dos salários. Lado outro, ressalta-se que a proteção ao crédito trabalhista não pode se sobrepor à subsistência mínima do devedor. A jurisprudência da Corte Superior do Trabalho é pacífica quanto à penhora parcial do salário, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º, do CPC) e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos 01 (um) salário mínimo.  A tese vinculante nº 75 do TST prevê que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados