Processo 0001729-34.2025.5.09.0091

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001729-34.2025.5.09.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Mourão
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0001729-34.2025.5.09.0091 AUTOR: JOSE SIDNEY DO CARMO RÉU: SDN SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2baf83c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista proposta por JOSÉ SIDNEY DO CARMO, já qualificado nos autos, em face de SDN SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS LTDA e BARBOSA SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS LTDA, igualmente qualificadas. Postula as verbas elencadas na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.395,89 (setenta e seis mil, trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos). Documentos foram juntados. Contestações apresentadas na fl. 61 pela primeira ré e na fl. 114 pela segunda reclamada, acompanhadas de documentos. O autor se manifestou sobre a defesa e documentos (fl. 146). Nas sessões de instrução, após frustrada a tentativa inicial de conciliação, houve a delimitação dos pontos controvertidos e foram colhidos os depoimentos do autor e de duas testemunhas, gravados no PJE-Mídias. Na sessão de instrução ainda foi determinada a realização de perícia de insalubridade e a utilização de prova emprestada, cujos laudos foram juntados às fls. 204 e 163. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais prejudicadas. Tentativa final de conciliação prejudicada. Os autos vieram, então, conclusos para julgamento. É o Relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada foi arrolada no polo passivo como responsável pelo adimplemento dos créditos postulados nesta ação em razão de grupo econômico. À luz da teoria da asserção e observado o pedido, em abstrato, há que ser superada a ilegitimidade ad causam para, no mérito, analisar-se se existe ou não a responsabilidade alegada. Afasto.   DA LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Entendo que os valores atribuídos aos pedidos formulados não devem ser apresentados com rigor matemático preciso e absoluto, na medida em que, em primeiro lugar, diversos documentos que dariam sustentação a tal modalidade de cálculos se encontram na posse do empregador e exigir a apresentação de absolutamente todos esses documentos em fase liminar do processo implicaria em tumulto processual desnecessário, na medida em que o que se busca nesta fase processual é apenas uma quantificação aproximada dos pedidos postulados, para tornar o valor da causa mais condizente com os pedidos formulados. Ademais, o § 1º do artigo 840 da CLT determina a indicação dos valores e não a liquidação matemática precisa dos mesmos, até mesmo porque a fase de liquidação do julgado não foi extinta no Processo do Trabalho, conforme se verifica do teor do artigo 879 da CLT. Necessário somente mera “estimativa” dos créditos para fins de atribuir o valor da causa, não sendo necessária a delimitação de valor preciso e definitivo, tampouco os valores apontados na exordial limitam a liquidação dos pedidos deferidos. Nesse sentido a decisão proferida pelo Pleno desse E. Tribunal Regional no IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000 (Tema 9): RESOLVEU o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por maioria de votos, JULGAR O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA suscitado pela 2ª Turma do Regional, para reconhecer a "possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º…

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