Processo 0001729-36.2025.5.13.0022

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001729-36.2025.5.13.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0001729-36.2025.5.13.0022 RECORRENTE: GEOVANI PEREIRA VITORINO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7eff14d proferida nos autos. ROT 0001729-36.2025.5.13.0022 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GEOVANI PEREIRA VITORINO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS (PB19319) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL JAIME MARTINS PEREIRA JUNIOR (PB10468)   RECURSO DE: GEOVANI PEREIRA VITORINO JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM FASE RECURSAL A parte recorrente requer  requer a juntada e a admissão de documento novo nesta fase extraordinária, com fulcro na Súmula nº 8 do Tribunal Superior do Trabalho e no artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Afirma que a apresentação de referida prova de natureza técnica e científica neste momento processual justifica-se plenamente em razão de justo impedimento anterior e por se tratar de elemento de convicção formado e disponibilizado apenas em momento posterior, revestindo-se de relevância indispensável para o deslinde da controvérsia fática que envolve a lide. Esclarece que o documento em questão trata-se de laudo elaborado por órgão técnico-científico da Universidade Federal do Ceará, composto por especialistas, doutores e mestres na área química e toxicológica, conferindo elevada credibilidade científica às conclusões alcançadas, com relação ao agente químico bisfenol. Aduz que "O objeto da perícia consistiu na investigação técnico-analítica da presença de Bisfenol A (BPA) em papéis térmicos utilizados em bobinas comerciais, materiais estes rotineiramente manipulados por empregados da Caixa Econômica Federal no exercício de atividades bancárias e operacionais, especialmente em caixas, atendimento, tesouraria e setores com emissão contínua de comprovantes térmicos. O estudo teve por finalidade determinar qualitativamente a presença de BPA em amostras de papel térmico mediante metodologia analítica multimodal, bem como revisar a literatura científica internacional acerca das vias de exposição humana, toxicidade, prevalência global e contexto regulatório da substância." Contudo, o requerimento não prospera. Nos termos da Súmula nº 8 do TST, a juntada de documentos em fase recursal somente se admite quando comprovado justo impedimento para sua apresentação oportuna ou quando se referir a fato posterior à decisão recorrida. Na hipótese, o laudo técnico apresentado pela recorrente, embora elaborado posteriormente, constitui elemento probatório destinado a reforçar tese fática já debatida nos autos acerca da suposta exposição ocupacional ao Bisfenol A, não se prestando à reabertura da instrução em sede de recurso de revista. Ademais, o recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT, destina-se à revisão da decisão recorrida, observados os pressupostos legais específicos, não se prestando à produção, complementação ou renovação de prova. Assim, nada a deferir quanto ao pedido de juntada do documento.     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2026 - Id 27b83bc; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 55dd034). Representação processual regular (Id 15c08f8). Preparo dispensado (Id 742206f, justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior…

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