Processo 0001729-52.2026.5.07.0027

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001729-52.2026.5.07.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001729-52.2026.5.07.0027 RECLAMANTE: HIDERLAN GOMES FEITOSA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c5e717 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que decorreu mais de 15 (quinze) dias, sem que o perito DANIEL WALKER ALMEIDA MARQUES JUNIOR tenha indicado data para início da prova técnica. Nesta data, 17 de agosto de 2026, eu, CLEYDSON BRILHANTE CHAVES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Diante dos termos da certidão supra, exonero o perito DANIEL WALKER ALMEIDA MARQUES JUNIOR do múnus que lhe foi incumbido. Tendo em vista que há pedido de adicional de insalubridade na exordial, entendo ser necessário a realização de perícia e nomeio, o Engenheiro em Segurança do Trabalho, VALDEMI MARCELINO FERREIRA para a realização de perícia técnica, devendo averiguar as condições de trabalho exercidas pelo reclamante, verificando por conseguinte se o ambiente é insalubre. Notifique-se o mencionado perito, via postal ou por e-mail, acerca de sua designação, bem como para apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua notificação (art. 465 do Código de Processo Civil - CPC), devendo o referido profissional informar a esta Secretaria o local, o dia e a hora em que se realizará a perícia (art. 474 do CPC), através de petição dirigida a este Juízo, com antecedência mínima de 15 dias, a fim de permitir a notificação das partes. Fica o(a) Sr(a). Perito(a) ciente de que tem o dever de cumprir o ofício, no prazo fixado, empregando toda a sua diligência, salvo recusa, mediante apresentação de motivo legítimo, no prazo legal, esclarecendo-se, desde logo, que se deixar de cumprir o encargo, no prazo que lhe foi assinado, sem motivo legítimo, este Juízo ficará autorizado a comunicar a ocorrência à respectiva entidade profissional e ainda impor-lhe multa, na forma disposta no § 1° do art. 468 do CPC. Por ocasião da realização do exame pericial, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial, valer-se de apuração própria e específica através de exames necessários valendo-se do emprego de aparelhos específicos e devidamente identificados no Laudo Pericial, caso utilizados. Notifiquem-se as partes de que a apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos (se assim o desejarem)  e a arguição de impedimento ou a suspeição do perito, deverá ser providenciada em até 15 dias, prazo comum e preclusivo (Art. 465, do CPC). Intimem-se as partes e seus patronos (esses via DEJT), com antecedência, informando o local, o dia e a hora em que se realizará a perícia, competindo aos litigantes repassar tais informações aos respectivos assistentes técnicos porventura indicados. Aguarde-se a realização da perícia e a entrega do laudo pericial, ocasião em que a Secretaria deverá dar vistas às partes e seus patronos (esses via DEJT), pelo prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 852-H, § 6º, da CLT), devendo, no mesmo lapso temporal informarem se detém interesse na produção de outras provas em audiência. Mantendo-se inerte os litigantes, decreto desde já, encerrada a instrução processual, devendo ser novamente feita a conclusão dos autos para fins de julgamento de mérito da presente lide. Caso algum dos litigantes deseje a produção de provas, designe-se audiência…

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