Processo 0001729-55.2025.5.12.0057
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001729-55.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: DIOGO PAIVA DE SOUSA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c8ae3f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que a parte autora juntou laudo pericial no ID 2eb6099 (mesma Unidade: Fach I, mesma função e mesmo setor, agentes: ruído e frio). CERTIFICO que a parte ré juntou laudos periciais no ID dc2d96c (mesma Unidade: Fach I, mesma função e mesmo setor, agentes: ruído e frio), e no ID edb541b (mesma Unidade: Fach I, mesma função e mesmo setor, agentes: ruído). CERTIFICO que, em 30/06/2026 decorreu o prazo sem que a parte autora justificasse o motivo pelo qual não compareceu na perícia médica, razão pela qual faço os autos conclusos. Em 06 de julho de 2026 JAQUELINE RICHTER Técnica Judiciária /mv Considerando que o acórdão do TST na RRAg 0001000-38.2023.5.23.0107 - que deu origem ao Tema 140 do TST - é oriundo de sentença proferida pela 2a. Vara do Trabalho de Várzea Grande/MT, onde figurou - como parte ré - a empresa "Marfrig Global Foods S/A", do ramo frigorífico, tendo o Juízo de 1º Grau admitido "como prova emprestada o laudo técnico de insalubridade, juntado aos autos pela parte autora com a petição inicial (produzida nos autos do processo n. 0000315-31.2023.5.23.0107 - fls. 22/50), bem como aquela apresentada pela reclamada com a contestação (produzida nos autos dos processos de n. 0000002-39.2024.5.23.0106 de fls. 663/678 e 0000237-71.2022.5.23.0107 de fls. 679/730)", dispensando a realização de nova perícia técnica; Considerando que a sentença de 1º Grau - proferida na RRAg 0001000-38.2023.5.23.0107 - assim deliberou acerca das provas emprestadas juntadas pelas partes: "O perito teve razão quando caracterizou a atividade como salubre nos autos do processo de n. 0000002-39.2024.5.23.0106 e 0000237-71.2022.5.23.0107, já que os EPIs achados nestes autos originários da prova atestam que a empresa forneceu todos os equipamentos de proteção necessários, os quais tinham certificado de aprovação. O perito também teve razão quando caracterizou a atividade como insalubre nos autos do processo de n. 0000315-31.2023.5.23.0107, já que os EPIs achados aqui atestam que a empresa não forneceu todos os equipamentos de proteção necessários. O enquadramento do caso em julgamento, enfim, fica de singela solução, na medida em que basta a análise dos equipamentos de proteção individual entregues ao autor destes autos, para verificar se todos eles foram ou não entregues e substituídos a tempo e modo". Considerando ser incontroverso que a parte autora foi contratada para trabalhar na unidade da empresa ré localizada no Município de Chapecó/SC (Unidade FACH I), para exercer a função de "operador de produção II", no setor "fatiados/porcionados", conforme ID d886a56; Considerando que todos os laudos juntados nos presentes autos - seja pela parte autora (ID 2eb6099), seja pela parte ré (ID dc2d96c e ID edb541b) - identificaram 02 (dois) agentes insalubres, quais sejam: ruído e frio; Considerando que a divergência das provas emprestadas juntadas, por ambas as partes, diz respeito - tão somente - ao fornecimento e uso de EPIs eficazes; Considerando que competia à empresa ré providenciar - com a contestação - a juntada de todas as fichas de EPIs entregues à parte autora; Considerando que as…
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