Processo 0001729-59.2025.5.18.0131
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0001729-59.2025.5.18.0131 RECORRENTE: WEMERSON PEREIRA SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: WEMERSON PEREIRA SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROS-0001729-59.2025.5.18.0131 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : WEMERSON PEREIRA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(S) : ROBSON DA PENHA ALVES RECORRENTE(S) : ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A ADVOGADO(S) : NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNÇÃO RECORRIDO(S) : OS MESMOS ADVOGADO(S) : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA/GO JUIZ (A) : WAGSON LINDOLFO JOSÉ FILHO EMENTA RITO SUMARÍSSIMO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO-FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. DIFERENÇAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto em face de sentença que analisou pedido de salário-família referente ao período de agosto de 2024 a março de 2025. O reclamante sustenta o direito ao benefício, enquanto a reclamada alega a regularidade dos pagamentos, apresentando contracheques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ônus da prova do pagamento do salário-família incumbe ao empregador; (ii) estabelecer se houve pagamento a menor do benefício em cotejo com as portarias ministeriais vigentes e a inexistência de prova de quitação em meses específicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador detém o ônus da prova do pagamento do salário-família. 4. Houve apresentação, pelo empregador, de contracheques demonstrando pagamentos do benefício na maior parte do período contratual. 5. A ausência de comprovação de quitação do salário-família em determinado mês de competência, nos contracheques acostados, gera a obrigação de pagamento integral pelo empregador. 6. O pagamento do salário-família abaixo dos valores fixados pelas Portarias Ministeriais vigentes enseja a condenação ao pagamento das diferenças apuradas, observada a quantidade de filhos comprovadamente habilitados perante a empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do reclamante parcialmente provido; recurso da reclamada não provido. Tese de julgamento: 1. Cabe ao empregador o ônus de provar o efetivo pagamento do salário-família, sob pena de condenação ao adimplemento das parcelas não quitadas. 2. Reconhecido por meio de contracheques que houve pagamento em alguns meses. 3. O pagamento do salário-família deve observar estritamente os valores das cotas fixados pelas Portarias Ministeriais vigentes, sob pena de condenação ao pagamento de diferenças. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 487; Lei nº 8.213/91, arts. 65 e 67; Portarias Interministeriais MPS/MF nº 2/2024, nº 6/2025 e nº 13/2026. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Por inovação recursal, não conheço do recurso do reclamante quanto ao tópico "DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS PELA INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES." Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço integralmente do recurso da reclamada e parcialmente do recurso…
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