Processo 0001729-61.2025.5.17.0010
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATAlc 0001729-61.2025.5.17.0010 RECLAMANTE: MARCELO SIQUEIRA DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc7a12d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO e diante de tudo o mais que dos autos consta, o Juízo da Décima Vara do Trabalho de Vitória julga PROCEDENTES os pedidos de MARCELO SIQUEIRA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS condenando a reclamada na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente todos os procedimentos e materiais (OPME) prescritos pelo médico assistente do reclamante, conforme fundamentação supra e a pagar ao reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art.790, §3º da CLT. Defiro aos patronos do reclamante, com fulcro no art.791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor da condenação. Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalente à TR, previstos no art.39, caput, da Lei 8.177 de 1991, na fase pré-judicial e pela SELIC a partir do ajuizamento da ação (art.883 da CLT), já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli.. Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91. Quando da liberação e/ou pagamento do crédito do Reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Juros de mora não deve ser incluído na base de cálculo do imposto de renda, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST. Custas de R$100,00, pela ré, sobre o valor de R$5.000,00. Intimem-se as partes. LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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