Processo 0001729-69.2025.8.16.0194

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0001729-69.2025.8.16.0194
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001729-69.2025.8.16.0194 Processo:   0001729-69.2025.8.16.0194 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$1.000,00 Embargante(s):   MAURICIO LUIZ BASSANI Embargado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de embargos à execução ajuizados por Maurício Luiz Bassani em face da Cooperativa de Crédito dos Profissionais dos CREAs e Demais Áreas Tecnológicas – CREDCREA. Sustentou preliminarmente a nulidade da execução por ausência de demonstrativo de débito detalhado, afirmando que a embargada teria juntado apenas memória simples de cálculo, sem explicitação da evolução da dívida, índices de CDI utilizados, juros capitalizados e critérios de apuração, o que, segundo alegou, comprometeria a liquidez e certeza do título executivo. Ainda em sede preliminar, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, trazendo alegações relativas a dificuldades financeiras pessoais. No mérito, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida com a cooperativa, pugnando pela revisão contratual sob o argumento de existência de cláusulas abusivas, especialmente quanto à capitalização de juros, utilização do CDI como índice de correção, bem como alegada onerosidade excessiva do contrato. O embargante também alegou a ilegalidade da capitalização mensal de juros, sustentando a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizariam tal prática, bem como a ausência de pactuação clara e expressa. Defendeu, por fim, a descaracterização da mora e protestou pela produção de provas, inclusive pericial. Na decisão de mov. 8.1, foi indeferido o pedido de justiça gratuita ao autor. A decisão foi objeto de embargos no mov. 14.1, os quais foram rejeitados no mov. 16.1. Decisão inicial no mov.22.1. A ação foi recebida sem a suspensão da execução. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução no mov.54.1. Inicialmente se insurgiu contra o pedido de justiça gratuita, afirmando que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e que o embargante não teria comprovado situação de miserabilidade apta a justificar a concessão do benefício. No mérito, sustentou a inexistência de nulidade da execução, afirmando que os demonstrativos apresentados seriam claros, completos e suficientes, contendo informações relativas aos valores emprestados, taxas pactuadas, encargos, datas e índices utilizados, em conformidade com a Lei nº 10.931/2004. Defendeu que as cédulas de crédito bancário constituiriam títulos executivos líquidos, certos e exigíveis. A embargada também afirmou a impossibilidade de revisão contratual, alegando ausência de demonstração concreta de abusividade, sustentando que os encargos financeiros estariam expressamente pactuados. Defendeu a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que cooperativas de crédito não se enquadrariam como fornecedoras em relação de consumo, e, por consequência, impugnou o pedido de…

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