Processo 0001729-72.2025.5.13.0010
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATOrd 0001729-72.2025.5.13.0010 AUTOR: LUCICLEIDE DE MOURA MONTEIRO RÉU: POLIVIDA CLINICA DE SAUDE POPULAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea3f0ba proferida nos autos. DECISÃO POLIVIDA CLINICA DE SAUDE POPULAR LTDA, já devidamente qualificada, opôs exceção de pré-executividade, alegando, em suma, vícios insanáveis no processo. Anexados procuração e documentos. A reclamada alega que não foi devidamente citada, durante a fase de conhecimento. Requer a declaração de nulidade do processo. Como é sabido, a citação válida constitui pressuposto de existência da relação processual e, via de efeito, qualquer vício em sua perfectibilização tem o condão de gerar nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, a qual deve ser decretada de ofício e a qualquer momento. A ilicitude da citação impede que o demandado tenha ciência acerca do próprio processo, impedindo-o de exercer a ampla defesa e o contraditório sufragados no inciso LV do art. 5º da CF, o que a torna um erro insanável que deve ser reparado pelo julgador para fins de implementação de uma prestação jurisdicional equânime. Destaque-se que a citação no processo do trabalho não é pessoal, ou seja, não precisa ser entregue diretamente a reclamada, bastando que ocorra em seu endereço correto, por força do art. 841, § 1º, CLT. Verifica-se que a notificação foi enviada para o mesmo endereço consignado no contrato social da empresa. Logo não há vício citatório (ID. 77e5b30, b884bc2 e c62d29c). Noutro aspecto, observa-se que a reclamada também foi citada via domicílio eletrônico (ID. d2e5025), nos termos da Lei nº 14.195/2021. Nesse diapasão, este Juízo reconhece a citação válida da empresa reclamada, mantendo-se o fluxo processual em sua integridade. Rejeita-se a exceção de pré-executividade, nos termos acima mencionados. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida. Inicie-se a fase de liquidação. Após, à Contadoria para liquidação do débito. Intimem-se as partes. GUARABIRA/PB, 18 de maio de 2026. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POLIVIDA CLINICA DE SAUDE POPULAR LTDA
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