Processo 0001729-76.2025.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001729-76.2025.5.12.0050 RECORRENTE: VALDECIR CARLOS CLASEN JUNIOR RECORRIDO: CIA INDUSTRIAL H. CARLOS SCHNEIDER PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001729-76.2025.5.12.0050 RECORRENTE: VALDECIR CARLOS CLASEN JUNIOR RECORRIDO: CIA INDUSTRIAL H. CARLOS SCHNEIDER Recurso de Revista ROT 0001729-76.2025.5.12.0050 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALDECIR CARLOS CLASEN JUNIOR REGIS KONAT VARANI (SC59162-A) Recorrido: Advogado(s): CIA INDUSTRIAL H. CARLOS SCHNEIDER BRUNA DUARTE (SC72469) EDUARDA VIECK RODRIGUES (SC60442) THIANE RAMIREZ PEREIRA KESKE (SC68290) ÓLIVER JANDER COSTA PEREIRA (SC17076) RECURSO DE: VALDECIR CARLOS CLASEN JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV, LV, 7°, XXII e 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 369, 370, 371, 442, 477, IV, §§2°, 3° e 489, §1º, II, III e IV, do CPC; 818, §1° e 848, §2°, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente alega a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de perícia ergonômica, da prova pericial complementar e da prova testemunhal. Consta do acórdão: "Em relação ao pedido de produção de prova oral formulado ao #id: 75abdb4, a prova requerida não é útil à elucidação da controvérsia, merecendo ser INDEFERIDA (CPC, art. 370, parágrafo único). A comprovação de doenças ocupacionais e do nexo causal é, em sua essência, matéria técnico-científica. Tendo a perícia médica apresentado conclusões firmes e técnicas, a prova testemunhal não possui o condão de reverter ou alterar os resultados científicos, tornando-se irrelevante para a instrução processual. Pelo exposto, considero suficiente para o julgamento da lide a prova técnica já produzida. Perfilho do entendimento do Magistrado a quo, porquanto o laudo pericial está suficientemente esclarecido, não se verificando as contradições e omissões apontadas. Constato que o perito indicou, de forma fundamentada, que a patologia do reclamante está relacionada ao colágeno e fatores genéticos, não guardando nenhuma relação, nem mesmo de agravamento, com os esforços físicos e fatores de risco alegados pelo demandante. Observo que o laudo é claro, sendo que o expert, além de realizar exame físico no obreiro, levou em consideração todos os documentos carreados aos autos, bem como as funções desempenhadas pelo reclamante, segundo relato do próprio autor presente no momento da perícia. Dito isso, compartilho com o entendimento esboçado na origem no sentido de ser desnecessária a produção das provas pretendidas, visto que visavam demonstrar os esforços físicos e fatores de risco ergonômico que estariam presentes nas atividades do reclamante, fatos irrelevantes para o perito e que, portanto, se mostrariam incapazes de alterar o seu parecer. Destaco que o simples inconformismo da parte com o parecer do expert, não obriga o profissional a manifestar-se novamente sobre questões já discutidas ou fatos irrelevantes ao deslinde do feito. Impende relevar…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.