Processo 0001729-93.2025.5.13.0003

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001729-93.2025.5.13.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0001729-93.2025.5.13.0003 RECORRENTE: TIAGO SANTOS DE SOUZA EIRELI - ME E OUTROS (2) RECORRIDO: ERIVANALDO DE ATAIDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bb8659 proferido nos autos.   DESPACHO   Tratam-se de Recursos ordinários provenientes da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa–PB, interpostos nos autos da ação trabalhista ajuizada por ERIVANALDO DE ATAÍDE, reclamante, em desfavor do TIAGO SANTOS DE SOUZA EIRELI - ME (1ª Reclamada), MASSAI CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA (2ª Reclamada) e COMPLEXO MANAIRA INCORPORACOES SPE LTDA (3ª Reclamada). O juízo sentenciante deferiu os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, afastou a impugnação ao valor dado à causa e às preliminar de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva arguida pelas reclamadas,  limitou a condenação aos valores descritos na exordial, a exceção de juros e multa, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, reconhecer a existência de grupo econômico entre a 2ª e 3ª Reclamadas, e a responsabilidade solidária de todas as Reclamadas, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenando-as ao pagamento das seguintes parcelas: “saldo de salário; salários em atraso; aviso prévio indenizado; férias proporcionais + 1/3; décimo terceiro salário proporcional; FGTS + 40%; multa do Artigo 477, §8º, da CLT; e, vale-transporte”. Condenou-as, ainda, em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID. b27b9fc - fls. 1220-512). Custas pelas rés, no valor de R$520,70, calculadas sobre o valor apurado da condenação (R$26.035,14 - fl. 496). Segue uma versão reescrita, com linguagem mais técnica, maior fluidez argumentativa e fundamentação mais objetiva, preservando integralmente o conteúdo jurídico da decisão. As citações jurisprudenciais podem ser mantidas em nota de rodapé ou ao final da decisão, caso esse seja o padrão do gabinete. A primeira reclamada, TIAGO SANTOS DE SOUZA EIRELI - ME, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a consequente dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, ao argumento de que não possui condições financeiras para suportar tais despesas (ID. 1d80fc4 - fl. 533). A terceira reclamada, MASSAI CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., por sua vez, requer o aproveitamento do preparo recursal efetuado pela segunda reclamada (ID. 5f81102 - fl. 678), COMPLEXO MANAÍRA INCORPORAÇÕES SPE LTDA., consistente no recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, devidamente comprovados nos autos (fl. 674-677). Ocorre que, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos arts. 15 do CPC e 769 da CLT, formulado pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, a parte fica dispensada, inicialmente, da comprovação do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, caso o indefira, conceder prazo para o recolhimento das custas e do depósito recursal. Tal entendimento encontra respaldo na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST e no Incidente de Assunção de Competência nº 0000519-79.2023.5.13.0034, deste Regional. A gratuidade da justiça destina-se, em regra, às pessoas naturais que demonstrem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua…

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