Processo 0001729-96.2016.8.27.2710

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001729-96.2016.8.27.2710
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0001729-96.2016.8.27.2710/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : ANTONIO SEVERINO DA SILVA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : WJEFFSON BARBOSA ALVES (OAB TO07844A) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RAONY FERNANDES PIMENTEL (OAB TO009279) RECORRIDO : BANCO DAYCOVAL S.A. (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO UTILIZADA EM OUTRAS DEMANDAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, DO CONTRADITÓRIO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Augustinópolis/TO que declarou a nulidade dos atos processuais praticados desde o ajuizamento da demanda e extinguiu o feito sem resolução do mérito. O magistrado entendeu que a procuração apresentada nos autos possuía indícios de irregularidade por ter sido utilizada em outras demandas judiciais, reconhecendo a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Na mesma decisão, condenou os patronos da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e determinou a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público. A recorrente sustenta a validade da representação processual e a nulidade da sentença por ausência de prévia oportunidade para regularização do vício apontado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de indícios de irregularidade na procuração autoriza a extinção imediata do processo sem resolução do mérito; e (ii) saber se era necessária a prévia intimação da parte autora para regularização da representação processual antes da adoção das medidas sancionatórias e extintivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enfrentamento da litigância abusiva e predatória constitui preocupação legítima do Poder Judiciário e encontra respaldo em orientações institucionais voltadas à verificação da autenticidade das demandas e da representação processual. 4. O Centro de Inteligência e Núcleo de Gestão de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins editou as Notas Técnicas nº 02/2021, nº 10/2023, nº 12/2023, nº 14/2023 e nº 15/2024, recomendando a adoção de medidas destinadas à identificação de demandas potencialmente abusivas ou fraudulentas. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, firmou orientação no sentido de que, diante de indícios de litigância abusiva ou fraudulenta, o magistrado pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para demonstração da autenticidade da postulação e do interesse de agir. 6. As medidas voltadas à verificação da regularidade da representação processual possuem natureza preventiva e saneadora, destinando-se a permitir o esclarecimento de eventuais dúvidas antes da adoção de providências mais gravosas. 7. A extinção do processo por irregularidade da representação processual pressupõe a prévia concessão de oportunidade para saneamento do vício, em observância aos princípios da cooperação processual, do…

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