Processo 0001730-03.2024.5.05.0661

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001730-03.2024.5.05.0661
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0001730-03.2024.5.05.0661 RECORRENTE: ONIX EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDECIR TEIXEIRA SANTANA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001730-03.2024.5.05.0661 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALE-TRANSPORTE. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela 1ª e 2ª Reclamadas em face da sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município, deferiu verbas rescisórias, multa do art. 467 da CLT, indenização por dano moral e reconheceu a responsabilidade do sócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a multa do artigo 467 da CLT é devida; (ii) estabelecer se o vale-transporte é devido ao Reclamante; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais; (iv) definir se o município é responsável subsidiariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera alegação genérica de pagamento das verbas rescisórias, sem apresentação de qualquer documento comprobatório, é insuficiente para afastar a incidência da multa do art. 467 da CLT. 4. O ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos para a concessão do vale-transporte é do empregador. O uso de recursos próprios para o deslocamento não afasta o direito ao benefício, especialmente quando não há prova de que o empregado não se enquadrava nos requisitos legais. 5. O descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas essenciais, como o recolhimento de FGTS e o pagamento de verbas rescisórias, afeta a dignidade e a segurança patrimonial do trabalhador, configurando dano moral passível de indenização, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. Conforme a tese fixada no Tema 1118 do STF, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, exigindo a comprovação de conduta culposa (in eligendo ou in vigilando). No entanto, a partir de 13/02/2025, a Administração Pública tem o ônus de comprovar documentalmente que adotou as medidas de fiscalização previstas na Lei nº 14.133/2021 (item 4 da tese). No presente caso, o Município não apresentou tais comprovações, atraindo a sua responsabilidade subsidiária. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do Tema 1118 do STF, exige a comprovação, a partir de 13/02/2025, da adoção de medidas de fiscalização do contrato de terceirização previstas na Lei nº 14.133/2021. A ausência de tal comprovação, somada ao inadimplemento da empresa prestadora de serviços, configura a conduta negligente do ente público, atraindo sua responsabilidade subsidiária. 2. O descumprimento de obrigações trabalhistas essenciais enseja o pagamento de indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467 e 477, §8º; Lei nº 7.418/85, art. 1º; Lei nº 8.036/90, art. 20; Lei nº…

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