Processo 0001730-09.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001730-09.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0001730-09.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA RECORRENTE : MARIA ZILMA MATEUS AMORIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : WATINA AMORIM DE ASSIS EVANGELISTA (OAB TO008210) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE EM AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência do Juizado Especial Cível estadual para processar e julgar demanda que discute descontos associativos incidentes sobre benefício previdenciário, diante da necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo. A recorrente sustenta a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Autarquia Federal e requer o prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS deve integrar o polo passivo das demandas que discutem descontos associativos indevidos incidentes sobre benefícios previdenciários; e (ii) estabelecer se a necessidade de inclusão da Autarquia Federal desloca a competência para a Justiça Federal, impondo a extinção do feito no âmbito do Juizado Especial Cível estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91 condiciona a realização de descontos associativos em benefícios previdenciários à prévia autorização do beneficiário. 4. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, alterada pela IN nº 110/2020, atribui ao INSS o dever de exigir, validar e fiscalizar a documentação necessária à averbação dos descontos associativos, inclusive termo de filiação e documentos de identificação do segurado. 5. O INSS não atua como mera intermediária operacional nos descontos associativos, mas como ente responsável pela fiscalização e validação das autorizações que viabilizam os descontos em benefícios previdenciários. 6. A Nota Técnica nº 20 do Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Tocantins reconhece a corresponsabilidade do INSS diante de falhas na fiscalização de descontos associativos indevidos, orientando sua inclusão no polo passivo das demandas relacionadas à denominada “indústria dos descontos ilegítimos”. 7. A alegação de fraude na autorização dos descontos evidencia possível falha no dever de fiscalização atribuído ao INSS, tornando necessária sua participação na demanda para análise da validade da relação jurídica e da pretensão indenizatória. 8. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, a eficácia da sentença depende da citação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídica controvertida, o que caracteriza hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 9. Reconhecida a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, a competência desloca-se para a Justiça Federal, conforme art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 10. No âmbito da Lei nº 9.099/95, o reconhecimento da incompetência absoluta impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, sendo incabível a remessa dos autos à Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O INSS deve integrar o polo passivo das demandas que discutem descontos associativos indevidos em benefícios previdenciários…

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