Processo 0001730-11.2024.8.17.3250
TJPE • Busca e Apreensão Infância e Juventude
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0001730-11.2024.8.17.3250 AUTOR(A): M. D. N. S. REQUERIDO(A): W. J. L. P. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241486269, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA M. D. N. S., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR C/C MEDIDA LIMINAR contra W. J. L. P., também qualificado, alegando que as partes são genitores do menor Pedro Henrique Limeira Nascimento (nascido em 06/03/2016). Narra que a criança sempre conviveu sob a sua guarda de fato, harmoniosamente. Contudo, em 21/03/2024, após o menor passar o final de semana na residência da avó materna, o genitor o buscou e passou a retê-lo ilegalmente, negando-se a devolvê-lo sob a alegação de que o infante apresentava um hematoma na orelha. A autora argumenta que a atitude caracteriza descumprimento de acordo anterior de guarda compartilhada e configura alienação parental. Ao final, requereu a procedência da demanda para a efetivação definitiva da busca e apreensão, restituindo-lhe a posse do filho. A inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se despacho deferindo os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (ID 166812679). Ato contínuo, este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (busca e apreensão liminar), por vislumbrar a ausência dos requisitos legais e o risco de irreversibilidade, determinando a fixação provisória da residência do menor com o genitor (ID 167894201). Em decisão posterior (ID 170713035), regulamentou-se provisoriamente o direito de visitas em favor da genitora. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 172035903). Em sua narrativa, repeliu a alegação de retenção arbitrária, asseverando que agiu para proteger a integridade física do menor, que estaria sofrendo maus-tratos no lar materno perpetrados pelo atual companheiro da autora (padrasto da criança). No mesmo ato, apresentou pedidos contrapostos, pugnando pela improcedência da busca e apreensão, bem como requerendo a concessão da guarda unilateral definitiva e a fixação de alimentos em seu favor. A autora ofertou réplica (ID 226940269), rechaçando a tese defensiva, alegando que as acusações de agressão são infundadas e que o infante estaria submetido a um quadro de alienação parental. Realizou-se Estudo Interprofissional consubstanciado no Relatório Pedagógico (ID 210355241). Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer de mérito (ID 232048784), pugnando pelo não conhecimento dos pedidos contrapostos de modificação de guarda e alimentos, dada a inadequação da via eleita. No mérito, opinou pela total improcedência do pedido exordial de busca e apreensão. Autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo em exame se encontra pronto para julgamento, em função do cumprimento do rito processual legalmente previsto, mediante dilação probatória em contraditório judicial. Há questões processuais pendentes de apreciação. Inicialmente, cumpre apreciar a higidez dos pedidos formulados pelo requerido em sede de contestação (ID 172035903),…
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