Processo 0001730-20.2019.8.13.0074

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001730-20.2019.8.13.0074
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 0001730-20.2019.8.13.0074 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCELO VENTURA DO AMARAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público contra MARCELO VENTURA DO AMARAL, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Após tentativas infrutíferas de citação pessoal no endereço constante nos autos (Rua Olinda, nº 110), o acusado foi citado por edital. Diante de sua não manifestação, foi decretada a quebra da fiança e determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, em 30 de setembro de 2020. Em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, a Defesa constituída pelo réu compareceu aos autos, requerendo a revogação da quebra da fiança, sob o argumento de que o endereço utilizado para a citação estava incorreto por erro material, e que o réu jamais residiu no local. Pleiteou, ainda, a retificação de seu endereço, o levantamento da suspensão do processo e a oportunidade para análise de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ou Suspensão Condicional do Processo. Intimado a se manifestar (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público se opôs à revogação da quebra da fiança, destacando que o endereço foi fornecido pelo próprio acusado na fase policial, mas anuiu com a atualização cadastral e se mostrou favorável à propositura de ANPP, condicionada à juntada de certidões de antecedentes criminais atualizadas e ao preenchimento dos requisitos legais. Foram juntadas as certidões de antecedentes criminais. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à regularidade da quebra da fiança e aos próximos passos do procedimento. A Defesa alega que o endereço "Rua Olinda, nº 110" foi um erro material e que o acusado não pode ser penalizado por não ter sido encontrado em um local onde nunca residiu. Contudo, conforme bem apontado pelo Ministério Público, os documentos da fase inquisitorial, como o Termo de Qualificação do Conduzido, a Nota de Culpa e, principalmente, o Termo de Fiança, foram assinados pelo réu e continham o referido endereço. Ao prestar fiança, o acusado assume as obrigações dos artigos 327 e 328 do CPP, dentre as quais a de manter seu endereço atualizado. A informação inicial partiu do próprio acusado, gerando para o Estado a legítima expectativa de que aquele era o seu paradeiro. A frustração da diligência do Oficial de Justiça, portanto, justificou a decisão que decretou a quebra da fiança, não havendo que se falar em ilegalidade ou erro judicial. Mantida a decisão que determinou a quebra da fiança. Por outro lado, com o comparecimento do réu aos autos por meio de advogado constituído, cessa o motivo que ensejou a suspensão do processo. A finalidade do art. 366 do CPP é proteger o acusado revel que não foi encontrado para ser citado, o que não é mais o caso. Diante do exposto, REVOGO A SUSPENSÃO do processo e do curso do prazo prescricional, determinada com base no art. 366 do CPP, determinando o regular prosseguimento do feito. O Ministério Público ofereceu proposta de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, nos…

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