Processo 0001730-38.2016.5.21.0014
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0001730-38.2016.5.21.0014 RECLAMANTE: RAPHAEL LOPES DO NASCIMENTO RECLAMADO: ING - INDUSTRIA NORDESTINA DE GASES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe4217c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O presente processo se encontrava sobrestado em razão da suspensão nacional determinada pelo Ministro Dias Toffoli no RE 1.387.795/MG até o julgamento do Tema nº 1.232 que discutia a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Em 13/10/2025 foi julgado o referido recurso com repercussão geral que fixou a seguinte tese: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Em razão disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerer o que entender de direito e dar regular prosseguimento à execução, sob pena de remessa dos autos ao Fluxo de Sobrestamento. Decorridos dois anos do final do referido prazo sem qualquer manifestação da parte autora, deve ser aplicada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, com a extinção da execução. MOSSORO/RN, 17 de junho de 2026. DANUSA BERTA MALFATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL LOPES DO NASCIMENTO
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