Processo 0001730-44.2025.5.18.0131
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0001730-44.2025.5.18.0131 AUTOR: LETICIA MARIA PEREIRA FERNANDES RÉU: HIPER METALURGICA E CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f18d066 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Reclamante ao #id:84a6d5d. Manifestação da Reclamada ao #id:3ed2a9b. Tempestiva a medida, passo à análise. A reclamante embarga a decisão homologatória de acordo (#id:57e3f52) alegando omissões. 1.OMISSÃO QUANTO AO PRAZO E ÀS COMINAÇÕES DE MULTAS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER Afirma que, na decisão homologatória de acordo, foi determinado que à Reclamada deveria proceder à retificação da CTPS da embargante e a expedição das guias para habilitação no programa Seguro-desemprego, entretanto, não fixou prazo específico para sua implementação, tampouco estabeleceu cominação expressa para a hipótese de descumprimento. Requer seja sanada a omissão pontada e estipulado prazo para cumprimento das obrigações de fazer com cominação cabível em caso de descumprimento, e, em caso de descumprimento, autorização para cumprimento pela Secretaria, sem prejuízo da multa. Com razão a reclamante. Assim, sano a omissão constante na decisão homologatória de acordo (#id:57e3f52) para determinar que a Reclamada retifique a CTPS da autora e entregue as guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS, conforme sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00. Decorrido prazo para anotação da CTPS da autora pela reclamada, à Secretaria da Vara deverá proceder às devidas anotações e entregar as guias determinadas no parágrafo anterior, bem como remeter os autos ao cálculo para inclusão da multa. 2.CLÁUSULA SEXTA E OITAVA DO TERMO DO ACORDO A reclamante requer, que este juízo se manifeste expressamente acerca da cláusula 6ª do termo de acordo, para consignar que a presente avença não alcança o direito da reclamante à percepção do benefício de salário-maternidade, por se tratar de verba de natureza previdenciária, cuja postulação será realizada, se necessário, perante o órgão competente. Requer, ainda, pronunciamento judicial, expresso quanto à parte final da cláusula 8ª, a fim de que reste consignada a preservação da responsabilidade solidária/subsidiária dos demais reclamados, nos limites já pactuados entre as partes, caso haja o inadimplemento das obrigações assumidas pela empresa acordante, evitando-se qualquer dúvida quanto à extensão subjetiva dos efeitos do presente ajuste. Conforme se verifica na decisão homologatória de acordo, não houve ressalvas quanto às clausulas 6ª e 8ª, assim, o acordo foi homologado, nos termos pactuados, exceto quanto à obrigatoriedade de cumprimento das obrigações de fazer. Assim, improcedente os embargos neste tópico. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos pela reclamante, para, no mérito, julgá-los parcialmente procedentes, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes desta decisão. Fica a Reclamada intimada a cumprir as obrigações de fazer, no prazo de 05 dias, sob pena de multa cominatória. Após, aguarde-se o cumprimento do acordo. maab DÂNIA CARBONERA SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HIPER METALURGICA E CONSTRUTORA LTDA
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