Processo 0001730-66.2016.5.19.0055
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA ATOrd 0001730-66.2016.5.19.0055 AUTOR: ANGELA APOLINARIO DA SILVA RÉU: JOSE JAYMES DE OLIVEIRA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): DANIELLE CRISTINE PEREIRA DE ANDRADE POR SEU ADVOGADO(A), VIA DEJT INTIMAÇÃO Fica intimado(a) DANIELLE CRISTINE PEREIRA DE ANDRADE para tomar ciência do despacho proferido no processo em epígrafe cujo teor é o seguinte: "As terceiras interessadas Danielle Cristine Pereira de Andrade e Sheyla Cristina Pereira de Sá requereram a baixa da indisponibilidade referente ao imóvel da matricula 127603 do 1º Registro de Imóveis de Maceió/AL, o que foi deferido por este Juízo através da decisão de ID 2a336e2. Pois bem. Observo que a Secretaria deste Juízo procedeu, em 25/08/2025 ao devido cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre os bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 7641b98), de forma que não há outras providências a serem adotadas por este Juízo. Considerando o Ofício de ID 897acae, esclareço, por oportuno, que, para ver liberada as indisponibilidades ora averbadas, a parte interessada deverá comparecer ao respectivo CRI para pagamento das despesas cartorárias. A respeito do tema, o CNJ, ao apreciar a consulta acerca da obrigatoriedade das taxas e emolumentos exigidos pelos cartórios de registro de imóveis (consulta 0002379-11.2018.2.00.0000), entendeu que a gratuidade disposta no parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 38/2014 não alcança os atos próprios de notários e registradores, ao exercício de sua função, mas apenas o ato de realizar a consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. PROVIMENTO CNJ N 38/2014. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO. GRATUIDADE APENAS À CONSULTA AO CNIB, NÃO ALCANÇANDO OS ATOS PRÓPRIOS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. CONSULTA PARCIALMENTE CONHECIDA E RESPONDIDA. 1. Contornos da consulta demandada pela parte consulente: “(a) se, diante do que estabelece o parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 39/2014, é legal e legítima a cobrança, pelas serventias de registro de imóveis, de taxas e/ou emolumentos pela averbação das ordens de indisponibilidades e respectivos levantamentos comunicadas por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB? (b) em caso afirmativo, se cabe a inclusão do valor das taxas e/ou emolumentos na conta geral da execução, a ser suportada pelo devedor – proprietário do bem cuja indisponibilidade fora determinada -, inclusive na hipótese de o valor respectivo superar o montante da dívida principal?”. 2. Quanto ao questionamento (a), a gratuidade disposta no parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 38/2014 não alcança os atos próprios de notários e registradores, no exercício de sua função, mas apenas o ato de realizar a consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 3. O questionamento (b) não deve ser conhecido, porquanto se trata de matéria que não está afeta às competências deste Conselho Nacional de Justiça, uma vez que ela é regida pelas normas de execução vigentes em leis processuais e de direta incidência em ações judiciais, estando fora do alcance do art. 89 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, o qual determina que as balizas do ponto duvidoso devem guardar relação com matérias de competência desta Corte Administrativa. …
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