Processo 0001730-66.2025.5.05.0661

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001730-66.2025.5.05.0661
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreiras
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS CumSen 0001730-66.2025.5.05.0661 EXEQUENTE: JOSE XAVIER DE SOUSA EXECUTADO: VS SERVICOS DE AGRICULTURA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39e3762 proferida nos autos. Vistos,etc. O processo do trabalho rege-se pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme dispõe o artigo 893, §1º, da CLT c/c a Súmula nº 214 do TST. Ademais, o Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no 0000624-25.2019.5.05.0000, fixou tese jurídica (Tema 1), estabelecendo as estritas exceções em que se admite o manejo do agravo de petição em face de decisão interlocutória, nos seguintes termos: “AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÕES. Não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória, salvo (i) quando imponha, de alguma forma, obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da execução; (ii) seja capaz de, concretamente, causar gravame imediato à parte, não impugnável por embargos à execução; ou (iii) contra decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Incidência do §1o do artigo 893 c/c os artigos 897, ‘a’, e 855-A, II, todos da CLT.” Ocorre que, diversamente do sustentado pela agravante em suas razões recursais, os itens (i) e (ii) do referido precedente não encontram aplicação ao caso concreto. Isso porque, a decisão que apreciou a impugnação aos cálculos e fixou os parâmetros de liquidação não impôs obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da execução (item i). O gravame dessa natureza restaria configurado unicamente em situações excepcionais em que o pronunciamento judicial obstasse em definitivo a marcha executória, a exemplo de uma declaração de quitação integral ou de extinção do débito, o que não se verifica na espécie, visto que a execução segue seu curso natural para a satisfação do crédito homologado.  Do mesmo modo, não se vislumbra a ocorrência de gravame imediato insuscetível de impugnação por outra via (item ii). A medida processual disponível à parte executada, irresignada com a mencionada decisão, são os embargos à execução, mediante a garantia do Juízo (art. 884 da CLT). Portanto, a rediscussão das matérias decididas no incidente de liquidação (como a base de cálculo e os quantitativos de horas extras) poderá ser plenamente devolvida ao Juízo na oportunidade processual adequada, desde que preenchido o pressuposto objetivo da garantia integral do Juízo, nos exatos termos estabelecidos pelo artigo 884 da CLT. A tentativa de subversão do rito processual mediante a interposição de recurso imediato, sem o devido lastro de garantia patrimonial, configura via inadequada e encontra óbice no princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Ante o exposto, NÃO RECEBO o agravo de petição interposto pela parte executada. Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s). Decorrido o prazo recursal, deve a executada, VS SERVICOS DE AGRICULTURA EIRELI, pagar o débito, no prazo de 2 dias, sob pena de penhora de seus bens presentes e futuros. BARREIRAS/BA, 10 de junho de 2026. CAROLINE FERREIRA FERRARI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VS SERVICOS DE AGRICULTURA EIRELI

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