Processo 0001730-69.2024.5.09.0021
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO RORSum 0001730-69.2024.5.09.0021 RECORRENTE: YOVANNY JOSE BARRIOS CALZADILLA RECORRIDO: GONCALVES & TORTOLA S/A Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001730-69.2024.5.09.0021 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE PROVA. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Autor que requer a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de prova, sob o argumento de que o magistrado de origem indeferiu a realização de nova perícia técnica e utilizou laudo produzido em autos distintos sem sua participação. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da decisão para o reconhecimento do direito ao referido adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de perícia técnica e a utilização de prova emprestada configuram cerceamento de prova, mormente diante da ausência de protesto em audiência; (ii) estabelecer se a prova emprestada, com identidade fática entre os setores de trabalho, é suficiente para afastar o direito ao adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ocorre a preclusão da arguição de nulidade por cerceamento de prova quando a parte, devidamente intimada, não registra protesto oportuno na audiência em que a instrução é encerrada, nos termos do art. 795, caput, da CLT. 4. O indeferimento de novas diligências instrutórias, quando presentes elementos suficientes para a formação do convencimento do juízo, não configura cerceamento de prova, dada a natureza de diretor do processo conferida ao magistrado pelos arts. 370 do CPC e 765 da CLT. 5. A utilização de prova pericial emprestada é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que observada a identidade fática entre o ambiente de trabalho analisado no processo de origem e o do caso em exame, garantindo-se o contraditório diferido. 6. A ausência de prova documental ou oral produzida pelo autor, somada à análise técnica contida no laudo emprestado, é suficiente para afastar a pretensão de recebimento do adicional de insalubridade quando não demonstrada a efetiva exposição habitual a agentes nocivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É válida a utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade quando presente a identidade fática entre as atividades e o ambiente de trabalho, desde que seja garantido ao interessado o direito de impugnação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, § 2º, 765, 794 e 795; CPC, art. 139, II, e 370. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-0001000-38.2023.5.23.0107 (Tema 140). Em Sessão Virtual realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Guimaraes Sampaio (Relator), Ana Carolina…
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