Processo 0001730-96.2026.8.27.2721

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001730-96.2026.8.27.2721
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Guaraí
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0001730-96.2026.8.27.2721/TO IMPETRADO : ALISSON DOS SANTOS GAMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado inicialmente por Santos e Jesus Ltda. (CFC Shalon), cuja denominação correta e atualizada é Auto Escola Edutran Ltda., em face de ato atribuído ao Corregedor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins, Alisson dos Santos Gama , com a indicação do Estado do Tocantins como pessoa jurídica interessada no feito. A impetrante alega ser empresa credenciada perante o órgão estadual de trânsito para a formação de condutores de veículos automotores e que foi surpreendida com a edição da Portaria/DETRAN/CORREG nº 011/2025, de 11 de dezembro de 2025, instauradora do Processo Administrativo Disciplinar nº 12/2025 (Autos nº 2025/32470/000790). Sustenta que o ato administrativo determinou a suspensão cautelar imediata de seu credenciamento e das suas atividades operacionais, com bloqueio absoluto de acesso aos sistemas do órgão fiscalizador e vedação de novos atendimentos ao público. Argumenta que a medida constritiva perdura há mais de 130 dias sem que haja a conclusão da instrução administrativa, convertendo medida de natureza nitidamente cautelar em verdadeira punição antecipada. Aponta que a subsistência econômica da autoescola e o adimplemento de suas obrigações salariais com empregados encontram-se em grave perigo. Requer, nestes termos, a concessão de liminar para suspender os efeitos da referida portaria, garantindo o imediato restabelecimento do livre exercício de sua atividade econômica e acesso aos sistemas informatizados. O processo foi saneado com esclarecimento acerca da sucessão empresarial ocorrida, por meio da qual a empresa Santos e Jesus Ltda. foi incorporada pela Auto Escola Edutran Ltda., requerendo-se a retificação do polo ativo para refletir sua atual razão social (evento 5). O pedido liminar foi parcialmente deferido por este Juízo (evento 12), determinando-se a suspensão parcial da portaria atacada para restabelecer os acessos sistêmicos operacionais e autorizar o funcionamento da empresa, ressalvada a adoção de providências fiscais e cautelas localizadas e motivadas pelo órgão administrativo. A Gerência de Credenciamento do DETRAN/TO comunicou nos autos o cumprimento integral da ordem judicial de urgência, noticiando a liberação dos acessos operacionais (evento 35). O Estado do Tocantins manifestou-se no feito (evento 38) defendendo a legalidade do ato administrativo correicional com base no regular exercício do poder de polícia da Administração Pública e de sua prerrogativa de autotutela, pugnando ao final pela denegação da segurança pretendida. O Ministério Público do Estado do Tocantins apresentou parecer circunstanciado (evento 41) manifestando-se pela concessão parcial da segurança, confirmando-se os exatos termos da medida liminar outrora deferida, a fim de estancar a paralisação irrestrita e por tempo indefinido das atividades econômicas da impetrante. É o relatório. Decido 2. FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos processuais de admissibilidade e as condições da ação mandamental encontram-se plenamente preenchidos. O presente mandado de segurança é cabível diante da inexistência de recurso administrativo com efeito suspensivo automático apto a paralisar o alegado ato abusivo emanado de autoridade pública estadual. No que tange à tempestividade, verifica-se que a impetração se insurge contra os efeitos de ato omissivo continuado caracterizado pela…

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