Processo 0001731-02.2026.8.16.0195
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: forumboqueiraojec@tjpr.jus.br AUTOS Nº 0001731-02.2026.8.16.0195 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização proposta por EDSON LUIS DE OLIVEIRA em face de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos. Afirma o autor que é vizinho do réu e este instalou câmera de segurança voltada às áreas privativas de seu imóvel. Requer seja determinado a retirada ou redirecionamento da câmera de segurança, sob pena de multa. DECIDO. Quando se busca a antecipação da tutela, pretende-se antecipar os resultados da sentença que no futuro se espera. O Código de Processo Civil estipulou duas espécies de tutela provisória, uma em razão da evidência e a outra em razão da urgência da situação. Sobre o assunto, o artigo 294 do referido diploma legal estabelece que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência". Em análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tem-se que o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora se fundamenta na urgência da situação narrada. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela pretendida, uma vez que, nesta fase processual, não é possível saber o motivo pelo qual o réu instalou a câmera de segurança, e sequer é possível saber se tal câmera está funcionando e o que é observado no local para a qual está direcionada e, além disso, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cumpre ressaltar que a tutela antecipada se destina a situações nas quais as partes não podem esperar a tutela jurisdicional via sentença porque o lapso temporal necessário poderia gerar graves danos ao direito das partes. Contudo, no caso dos autos, não há indicação da imprescindibilidade e urgência da medida pretendida, de modo que é possível esperar a prestação jurisdicional ao final do processo de conhecimento, até mesmo diante da celeridade do rito estabelecido na Lei 9099/95. Assim, não estando presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, INDEFIRO o pedido liminar formulado pelo autor. Cite-se o réu e intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada. Intimações e diligência necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.