Processo 0001731-05.2022.8.16.0110
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001731-05.2022.8.16.0110 Processo: 0001731-05.2022.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ANTONIO DO AMARAL DE LIMA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição do indébito com pedido de tutela antecipada, proposta por ANTONIO DO AMARAL DE LIMA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos qualificados nos autos. Narra o autor que, em 22/09/2022, tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito em cadastro de inadimplentes, em razão de débito no valor de R$ 1.307,52, referente ao título nº 590471165, com vencimento em 07/12/2021 e inclusão em 14/06/2022, tendo como credora a instituição ré. Afirma que, ao buscar esclarecimentos junto ao banco, em 27/09/2022, por meio de atendimento telefônico, foi informado de que a negativação decorreu do não pagamento de parcelas de empréstimo consignado (contrato nº 591971484), no valor mensal de R$ 152,00. Segundo a instituição financeira, desde maio de 2020 o INSS não teria realizado o repasse das parcelas, motivo pelo qual passou a efetuar cobranças mediante débito em conta corrente do autor. Sustenta que apenas algumas parcelas foram debitadas em conta e, diante da inadimplência, o banco procedeu à inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito. Requer, em tutela de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente desde maio de 2020 e reaverbação do contrato de empréstimo consignado nº 591971584, junto ao INSS, referente às parcelas que ainda se encontram pendentes, no valor de R$152,00, mensal ou até a margem consignável que se encontre disponível, não ultrapassando os 30% da Margem Consignável. O Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e indeferiu a tutela de urgência (mov. 11.1). Realizada audiência, restou infrutífera a conciliação (mov. 30.1). Em contestação (mov. 33.1), a parte ré alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou a solução administrativa antes de ajuizar a ação, inexistindo pretensão resistida, o que justificaria a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustentou a regularidade da contratação de empréstimo consignado, esclarecendo que a parte autora celebrou contrato nº 590471165, bem como outro contrato posterior nº 591971484, sendo que este último foi cancelado a pedido do autor após devolução dos valores. Assim, afirmou que o contrato originário permaneceu ativo, com saldo em aberto. Afirmou que eventuais falhas no desconto em folha decorrem da atuação do órgão consignante (INSS), responsável pelo repasse das parcelas, não podendo o banco ser responsabilizado pela ausência de desconto ou perda da margem consignável, o que teria ensejado a cobrança por meios alternativos. Defendeu que a negativação ocorreu de forma legítima, em razão da inadimplência da parte autora, diante da ausência de pagamento das parcelas, inexistindo falha na prestação do…
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