Processo 0001731-13.2016.8.18.0028

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001731-13.2016.8.18.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0001731-13.2016.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO APELADO: M. G. M. D. O., VANESSA MENDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO EMENTA: Direito Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Decisão monocrática. Ação de obrigação de fazer. Direito fundamental à saúde. Fornecimento de fraldas descartáveis geriátricas e insumos necessários. Parte autora com graves limitações físicas e neurológicas. Mielomeningocele lombossacra, síndrome de Arnold-Chiari, hidrocefalia congênita e paraplegia dos membros inferiores. Sentença de procedência. Apelação do Município de Floriano desprovida. Recurso especial não admitido pela Vice-Presidência. Art. 1.030, V, do CPC. Agravo em recurso especial não conhecido pelo STJ. Súmula 284/STF. Trânsito em julgado certificado em 15/06/2026. Baixa dos autos ao Tribunal de origem. Ausência de recurso, incidente ou providência jurisdicional pendente em segunda instância. Esgotamento da prestação jurisdicional no Tribunal. Cumprimento da obrigação que deve ocorrer perante o juízo de origem. Duração razoável do processo, eficiência, economia processual e racionalidade da atividade judiciária. Arquivamento dos autos. Natureza administrativa. Preservação do conteúdo da sentença, do acórdão e das decisões recursais. I. Caso em exame Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Márcia Gabriele Mendes de Oliveira, representada por sua genitora, em face do Município de Floriano, objetivando o fornecimento contínuo de fraldas descartáveis geriátricas e demais insumos necessários à preservação de sua saúde. A sentença julgou procedente o pedido, a apelação municipal foi desprovida, o recurso especial não foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal e o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado certificado em 15/06/2026 e baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, após o julgamento da apelação, o encerramento do processamento do recurso especial, o não conhecimento do agravo em recurso especial pelo STJ, a certificação do trânsito em julgado e a ausência de requerimento ou providência pendente em segunda instância, subsiste utilidade na manutenção dos autos em tramitação perante o Tribunal ou se deve ser determinado o arquivamento. III. Razões de decidir A controvérsia submetida à apreciação do Tribunal já foi definitivamente examinada, tendo a 4ª Câmara de Direito Público conhecido e negado provimento à apelação interposta pelo Município de Floriano, mantendo integralmente a sentença que determinou o fornecimento do insumo de saúde. O recurso especial interposto pelo Município não foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados e da incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. O agravo em recurso especial posteriormente interposto pelo Município também não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da deficiência de fundamentação recursal e da ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com incidência da Súmula 284/STF. Certificado o trânsito em julgado da decisão do…

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