Processo 0001731-17.2026.8.27.2710
TJTO • Relaxamento de Prisão
Partes do processo (1)
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Relaxamento de Prisão Nº 0001731-17.2026.8.27.2710/TO AUTOR : PAULIENE LOPES ARAUJO ADVOGADO(A) : SARAH COELHO LIMA (OAB TO004316) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO , formulado por PAULIENE LOPES ARAÚJO , já qualificado nos autos da Operação "Sinal Vermelho", atualmente recolhido na Cadeia Pública de Araguatins/TO. A defesa alega, em síntese: Excesso de prazo para oferecimento da denúncia, uma vez que o Inquérito Policial foi concluído em 31/03/2026 e, até a data da petição (09/05/2026), a ação penal não havia sido deflagrada, configurando constrangimento ilegal nos termos do art. 648, II, do CPP. Subsidiariamente, requer a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Ainda subsidiariamente, pede a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar (art. 318, VI, do CPP), sob o argumento de que o requerente é o único responsável pelos cuidados de seu neto menor de 12 anos, sob guarda judicial definitiva, e de seu filho de 14 anos. Por fim, requer o arbitramento de fiança em valor reduzido ou sua dispensa, com fulcro no art. 350 do CPP, em razão da hipossuficiência financeira alegada. O Ministério Público, em parecer de evento 7, manifestou-se pelo INDEFERIMENTO do pedido, sustentando: (i) a excepcional complexidade da investigação (38 indiciados, volume probatório monumental, fraudes sistêmicas em múltiplos municípios) justifica a dilação do prazo; (ii) a ausência de desídia ou inércia estatal; (iii) a persistência dos requisitos da prisão preventiva, notadamente garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal; e (iv) a insuficiência das provas quanto à condição de único responsável pelos cuidados dos menores. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo A defesa insiste na ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, sob o argumento de que o inquérito foi concluído em 31/03/2026 e, transcorridos mais de 40 dias, a denúncia ainda não foi oferecida. O argumento, embora compreensível diante da aflição do investigado, não merece acolhimento. É certo que o art. 46 do Código de Processo Penal estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento da denúncia quando o réu se encontra preso. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os prazos processuais não podem ser analisados de forma puramente aritmética, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, sob pena de se comprometer a efetividade da persecução penal. No presente caso, as peculiaridades são evidentes e excepcionais: Magnitude da investigação: A "Operação Sinal Vermelho" desvelou uma organização criminosa de alta complexidade, com atuação itinerante entre as Ciretrans de Araguatins, Augustinópolis e Araguaína, além de outros municípios. Pluralidade de investigados: O relatório policial concluiu pelo indiciamento de 38 (trinta e oito) pessoas , incluindo servidores públicos do DETRAN/TO, médicos, psicólogos, proprietários e instrutores de autoescolas, e funcionários de empresas terceirizadas. Volume probatório monumental: Os autos são compostos por milhares de páginas , incluindo dezenas de laudos de confronto papiloscópico (como os que vinculam o requerente a múltiplos processos fraudulentos), auditorias técnicas de sistemas (SIFCON, BluData, ICE…
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