Processo 0001731-31.2025.5.18.0001
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001731-31.2025.5.18.0001 AUTOR: MARIA GERMANO SANTIAGO RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 545eee3 proferido nos autos. Vistos os autos. Peticiona o advogado do Estado de Goiás no sentido de sua participação por meio telepresencial, bem como do preposto. Apresenta justificativas. Registro que os autos não se tratam de Juízo 100% Digital, razão pela qual inaplicável a Resolução nº 385/2021 do CNJ. Inicialmente observo que nas audiências telepresenciais têm havido atrasos com muito frequência. Este fato exige remarcações ou até conversão em audiência presencial após o início da instrução. Dentre os motivos, cito: falha dos meios de comunicação das partes/testemunhas/advogados; problemas menos frequentes da rede do próprio TRT; impossibilidade de garantir a incomunicabilidade pelo compartilhamento de câmera/microfone por mais de uma pessoa na mesma sala (ex.: advogado e parte/testemunha); impossibilidade de garantir a incomunicabilidade por conta, por exemplo, da testemunha estar em trânsito, no carro, em local não reservado, etc. A Resolução nº 354/2020 do CNJ, que institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário, disciplina em seu art. 5º, in verbis (grifos ausentes no original): Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. O Provimento Geral Consolidado deste Regional por sua vez define (grifos ausentes no original): Art. 278. As audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região serão realizadas, via de regra, de forma presencial, na sede do juízo correspondente, salvo as condições e exceções estabelecidas neste Provimento. Parágrafo único. Não caberá ao(à) magistrado(a) definir o formato da audiência por conveniência pessoal, somente por provocação das partes, mas poderá, mediante decisão fundamentada, converter uma audiência telepresencial em presencial, não sendo aplicável tal procedimento à hipótese inversa. Art. 282. A parte que residir distante da sede do juízo poderá requerer que seu depoimento pessoal ou interrogatório seja colhido por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 1º O requerimento referido no caput deverá ser apresentado ao(à) juiz(íza) da causa, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data designada para a audiência, a fim de que o ato seja viabilizado tecnicamente. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e do juízo de conveniência pelo(a) magistrado(a). § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. (...) De toda a legislação colacionada…
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