Processo 0001731-40.2024.8.27.2725

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001731-40.2024.8.27.2725
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001731-40.2024.8.27.2725/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : ANGELO DE BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES E MÁ GESTÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores supostamente não creditados ou indevidamente subtraídos de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), bem como de indenização por danos morais, sob alegação de má gestão pelo Banco do Brasil S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia contábil; (ii) determinar se houve falha na gestão da conta PASEP apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhida, pois a própria parte recorrente, em momento anterior, manifestou-se contrariamente à produção de prova pericial, caracterizando comportamento contraditório e violação ao princípio da cooperação (Código de Processo Civil, art. 6º). 4. Nos termos do Tema nº 1300 do STJ, o ônus da prova incumbe ao titular da conta quanto aos saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, não sendo cabível inversão do ônus probatório. 5. A parte apelante não comprovou a ocorrência de saques indevidos, desfalques ou erro na aplicação de índices de correção, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova técnica idônea. 6. Os lançamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” são legítimos, conforme entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3 do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), representando repasses ao próprio titular via folha de pagamento. 7. A atualização das contas do PASEP deve observar os critérios legais específicos, não sendo possível a aplicação de índices diversos dos estabelecidos pela legislação de regência (Lei Complementar nº 26/1975 e Decreto nº 9.978/2019). 8. Inexistente comprovação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para condenação em danos morais, pois a frustração quanto ao valor recebido não configura, por si só, violação a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento : “1. A parte que se opõe à produção de prova pericial em primeiro grau não pode, em sede recursal, suscitar cerceamento de defesa pela sua ausência, sob pena de violação ao princípio da cooperação e configuração de comportamento processual contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico. 2. Nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, incumbe ao titular comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto a alegados desfalques decorrentes de créditos em conta ou pagamentos em folha, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova, conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de prova concreta de saques indevidos, erro de atualização ou falha na gestão da conta PASEP afasta a…

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