Processo 0001731-69.2025.5.18.0053

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001731-69.2025.5.18.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0001731-69.2025.5.18.0053 AUTOR: JULIO LOPES BATISTA RÉU: DUO SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f923784 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por JÚLIO LOPES BATISTA em face de DUO SAÚDE LTDA., decido: a) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; b) Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para condenar a reclamada ao pagamento de: 1 - Integração das comissões extrafolha (média de R$ 2.906,66) em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; 2 - Saldo de salário de 19 dias de outubro/2025; 3 - Diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional e férias vencidas e proporcionais + 1/3); 4 - Multa do art. 477, § 8º, da CLT,   Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.   Para liquidação de sentença, os cálculos deverão observar, rigorosamente, todas as determinações e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo.   Quanto aos juros de mora e correção monetária, determina-se a observância do que foi decidido pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021, cujo efeito é vinculante, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Destarte, devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, do Código Civil).   Considerar-se-ão como de natureza salarial, para fins da regra prevista no artigo 832 da CLT, as seguintes verbas:  comissões e reflexo destas em 13ºs salários, saldo de salário e 13º salário proporcional.   DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela parte RECLAMANTE nos termos da legislação vigente e do ROCSS (Dec. 3.048/99) e demais normas pertinentes, observado o teto, mediante comprovação nos autos do recolhimento ao INSS no prazo legal e fica CONDENADA a parte RECLAMADA, supramencionada, a recolher a sua quota-parte, mediante comprovação nos autos com a juntada da DARF/DCTFWeb, no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 114 da CF/88 c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT.   Fica, ainda, advertida a parte RECLAMADA que deverá recolher as contribuições previdenciárias e informar à Previdência Social, mediante DARF (Código 6092 – Ato Declaratório CODAR N. 2, DE 05/01/2023, pelo Ato Declaratório CODAR n. 14, de 12/07/2023) e DCTFWeb, a partir de outubro de 2023 e IN RFB n. 2.147/2023, sob pena de multa e demais sanções administrativas e de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, ciente de que poderá solicitar o parcelamento de débitos à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 32, § 10 e 32-A da Lei 8.212/91…

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