Processo 0001731-71.2025.5.20.0002
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001731-71.2025.5.20.0002 RECLAMANTE: LAVINIA CARVALHO FONTES MENEZES RECLAMADO: ALLISSON FABIANO S. FERRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2fa4b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. - RELATÓRIO Dispensado, na forma do que dispõe o art. 852-I, da CLT. 2. - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA/CORREÇÃO DO POLO PASSIVO Alega a reclamada a ilegitimidade passiva de ALLISSON FABIANO S. FERRO, alegando que já no termo de reclamação a reclamante indica a empresa VETNORD LTDA como real empregadora. Contudo, constou no polo passivo o nome do sócio, sem que tenha havido pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou de responsabilização solidária ou subsidiária. Passo a decidir. Com razão a parte reclamada, no termo de reclamação a reclamante apontou, como empregadora, a empresa VETNORD LTDA e não o seu sócio. Além disso, a própria parte reclamante, em sua manifestação sobre a contestação (fls. 79 e seguintes), anuiu com a retificação do polo passivo para que passe a figurar como reclamada a empresa VETNORD LTDA, sua real empregadora. Sendo assim, acolho a preliminar, determino a exclusão de Allisson Fabiano Silva Ferro do polo passivo da lide e a inclusão da empresa VETNORD LTDA como parte reclamada. Procedam-se as retificações cabíveis junto aos registros processuais. Acolho a preliminar. 2.2. – MÉRITO 2.2.1. - CONTRATO DE EMPREGO Afirma a parte reclamante que trabalhou para a reclamada, na função de Auxiliar de laboratório, de 17/jul/2025 a 3/nov/2025 (com a projeção do aviso prévio a data da saída é 3/dez/2025), sob a remuneração média mensal de R$2.161,28. 2.2.2. - INVALIDAÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - RETIFICAÇÃO E BAIXA NA CTPS DIGITAL E NO SISTEMA CAGED/RAIS - AVISO PRÉVIO - DIFERENÇAS DE SALÁRIO DE AGOSTO/2025, DE 13° SALÁRIO PROPORCIONAL, DE FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3, DE FGTS MENSAL - DIFERENÇA DA MULTA DE 40% DO FGTS - MULTA DO § 8º, DO ART. 477 DA CLT - SANÇÃO DO ART. 467, DA CLT Alega a parte reclamante que trabalhou para a reclamada desde 17/jul/2025, na função de Auxiliar de laboratório, mas teve seu contrato registrado na CTPS digital apenas em 6/ago/2025, restando clandestino o período de 17/jul/2025 a 5/ago/2025. Que a prestação de serviços nesse período é comprovada por mensagens de aplicativo de comunicação e por transferência bancária realizada pela empresa antes do registro formal. Coloca que a reclamada averbou erroneamente em sua CTPS digital que o contrato de trabalho era por prazo determinado. Que, em razão do início do labor em período anterior ao registrado, o contrato de experiência de 90 dias restou descaracterizado, passando a viger por prazo indeterminado. Refere que a reclamada não efetuou o pagamento dos cinco primeiros dias de salário do mês de agosto de 2025, mas que trabalhou o mês integralmente e recebeu remuneração proporcional a apenas 25 dias de labor. Sustenta que a reclamada não efetuou os depósitos do FGTS relativos ao período clandestino de 17/jul/2025 a 5/ago/2025 e ao período de 1º/nov/2025 a 3/dez/2025. Que também não foi depositada a multa de 40% sobre o FGTS incidente sobre o período clandestino e sobre a projeção do aviso prévio. Aduz que, após a dispensa sem justa causa apenas recebeu, a título de férias proporcionais…
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